STJ — 3075521

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f302d27f082ad8cf0be49e3914e0c38c7ca680b1faa248a1c5999db0d7d9acbf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439714
Número de registro na fonte
202503936113
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3075521 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f302d27f082ad8cf0be49e3914e0c38c7ca680b1faa248a1c5999db0d7d9acbf. SHA-256 do comentário: 16201386c00df297fdaa27d720836badea291c3a919df8e40c4a647adb3fb851.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.229.781 do STJ: dissídio jurisprudencial não comprovado

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe provimento, mantendo decisão que acolheu a impugnação para retificar os valores exequendos por indevida inclusão de parcelas vincendas da pensão vitalícia em parcela única e que não conheceu do pedido de indicação de bens formulado diretamente em sede recursal, por supressão de instância. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em que se discute a forma de pagamento de pensão mensal vitalícia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de pensão mensal vitalícia em valor correspondente a um salário mínimo, com juros e correção monetária desde o evento danoso. 4. A Corte de origem conheceu parcialmente do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, assentando que não há pagamento antecipado em parcela única quando fixado pensionamento vitalício, que erros de cálculo não precluem e que a indicação de bens em sede recursal configura supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o pagamento da pensão mensal em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, quando o título fixou pensionamento vitalício; (ii) saber se houve violação do art. 835 do CPC quanto à indicação de bens à penhora; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial devidamente comprovado pela parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A regra do art. 950, parágrafo único, do CC não confere direito absoluto ao pagamento em parcela única e é incompatível com a vitaliciedade da pensão. 7. A alegada violação do art. 835 do CPC não foi preque stionada no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, atraindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado, pois não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o pagamento em parcela única quando fixada pensão vitalícia, e a regra do art. 950, parágrafo único, do CC não é absoluta. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando ausente o prequestionamento do art. 835 do CPC. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e comprovação de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 950, parágrafo único; CPC, arts. 835, 1.022 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC/73, art. 475-Q. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211 e 313; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.683/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.243.487/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 954619, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.229.781 do STJ: dissídio jurisprudencial não comprovado · A fundamentação do REsp 2.229.781, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: comprovado, dissidio, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ccc172aead0c1f1e73b0295f4d4ddeefe9fcf2a82206ec838a5d4cdbb867bc6e
  • Registro documental: f302d27f082ad8cf0be49e3914e0c38c7ca680b1faa248a1c5999db0d7d9acbf
  • Campo documental: /ementa

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Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: f302d27f082ad8cf0be49e3914e0c38c7ca680b1faa248a1c5999db0d7d9acbf
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: f302d27f082ad8cf0be49e3914e0c38c7ca680b1faa248a1c5999db0d7d9acbf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284 DO STF. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1 Incidência da Súmula 7 do STJ porque a revisão da conclusão da Corte local sobre hipossuficiência demandaria reexame de provas. 2 Não comprovação do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e impedimento ao conhecimento pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284 DO STF. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1 Incidência da Súmula 7 do STJ porque a revisão da conclusão da Corte local sobre hipossuficiência demandaria reexame de provas. 2 Não comprovação do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e impedimento ao conhecimento pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.