STJ — 2407101

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fcd5c0fd812f00edae3697c6d90014ab88aaf6b0f35b409383a3acc107311aa8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439727
Número de registro na fonte
202302297054
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: fcd5c0fd812f00edae3697c6d90014ab88aaf6b0f35b409383a3acc107311aa8
  • Campo documental: /ementa

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Apuração de haveres: quanto vale a parte do sócio que sai

Tema documentado no texto da fonte

Depois que a saída de um sócio é decidida — por retirada, exclusão ou morte —, resta uma pergunta que costuma gerar mais litígio do que a própria saída: quanto vale a quota dele? A apuração de haveres é o procedimento que responde a essa pergunta, transformando a participação societária em um valor concreto a pagar, geralmente por meio de perícia contábil

Trecho de Apuração de haveres: quanto vale a parte do sócio que sai · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: apuracao, haveres.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 849fc35552743fd35324de9070135afe04f3539f4a90251421a38e1366fa6b5d
  • Registro documental: fcd5c0fd812f00edae3697c6d90014ab88aaf6b0f35b409383a3acc107311aa8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COISA JULGADA. "EQUIVALÊNCIA JURÍDICA". NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia demanda a recomposição da moldura fática e análise quanto aos limites da coisa julgada formada em processos anteriores.
  2. Incidência da Súmula 7/STJ. Óbice mantido.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COISA JULGADA. "EQUIVALÊNCIA JURÍDICA". NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia demanda a recomposição da moldura fática e análise quanto aos limites da coisa julgada formada em processos anteriores. 2. Incidência da Súmula 7/STJ. Óbice mantido. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.