Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
ACIDENTE DE TRABALHO. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência
da Súmula 182/STJ.
- Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as
questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte.
- A controvérsia relativa à validade de cláusula excludente de
cobertura securitária, ao dever de informação e à observância de
normas de segurança do trabalho envolve interpretação de cláusulas
contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a
incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
- A simples alegação de tratar-se de matéria exclusivamente
jurídica não afasta os óbices sumulares quando a revisão do julgado
exige alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias
ordinárias.
- Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial por deficiência de dialeticidade recursal.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
ACIDENTE DE TRABALHO. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência
da Súmula 182/STJ.
2. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as
questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte.
3. A controvérsia relativa à validade de cláusula excludente de
cobertura securitária, ao dever de informação e à observância de
normas de segurança do trabalho envolve interpretação de cláusulas
contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a
incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A simples alegação de tratar-se de matéria exclusivamente
jurídica não afasta os óbices sumulares quando a revisão do julgado
exige alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias
ordinárias.
5. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial por deficiência de dialeticidade recursal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3037694 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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