Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. MAJORAÇÃO DE MULTA
COMINATÓRIA. SÚMULA 735/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça não admite, como regra, recurso
especial contra decisão proferida em sede de tutela provisória, por
sua natureza precária e modificável, aplicando-se, por analogia, a
Súmula 735/STF. A superação desse entendimento somente se justifica
quando demonstrada ofensa direta ao dispositivo legal que disciplina
o deferimento da medida.
- A majoração da multa cominatória pressupõe a constatação de
descumprimento efetivo e injustificado da ordem judicial. Na
hipótese, as instâncias ordinárias reconheceram ser controvertida a
definição sobre a capacitação da rede credenciada para a realização
do tratamento específico indicado ao paciente, de modo que a análise
da insuficiência da multa depende de apuração probatória ainda
pendente, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
- A estabilização da tutela antecipada, prevista no art. 304 do
Código de Processo Civil, opera sobre o conteúdo da obrigação
imposta, não sobre a extensão das medidas coercitivas destinadas ao
seu cumprimento, cuja adequação permanece sujeita ao controle
judicial.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. MAJORAÇÃO DE MULTA
COMINATÓRIA. SÚMULA 735/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça não admite, como regra, recurso
especial contra decisão proferida em sede de tutela provisória, por
sua natureza precária e modificável, aplicando-se, por analogia, a
Súmula 735/STF. A superação desse entendimento somente se justifica
quando demonstrada ofensa direta ao dispositivo legal que disciplina
o deferimento da medida.
2. A majoração da multa cominatória pressupõe a constatação de
descumprimento efetivo e injustificado da ordem judicial. Na
hipótese, as instâncias ordinárias reconheceram ser controvertida a
definição sobre a capacitação da rede credenciada para a realização
do tratamento específico indicado ao paciente, de modo que a análise
da insuficiência da multa depende de apuração probatória ainda
pendente, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A estabilização da tutela antecipada, prevista no art. 304 do
Código de Processo Civil, opera sobre o conteúdo da obrigação
imposta, não sobre a extensão das medidas coercitivas destinadas ao
seu cumprimento, cuja adequação permanece sujeita ao controle
judicial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.