Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. PLANO VERÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTRUTURADA
EM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL AO COLEGIADO. TEMA 887 DO
STJ. ART. 1.030, I, "B", E § 2º, DO CPC. VIA RECURSAL INADEQUADA.
TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No agravo interno, a devolução ao órgão colegiado limita-se aos
capítulos da decisão agravada efetivamente impugnados, ficando
estabilizados os que não o forem.
- Devolvidos ao colegiado os capítulos relativos à aplicação do
Tema 887 do Superior Tribunal de Justiça, à alegada negativa de
prestação jurisdicional, à suposta violação dos arts. 223, 502, 503,
505, 507 e 508 do CPC e à demonstração do dissídio jurisprudencial,
cumpre examinar se a parte agravante demonstra erro na decisão
monocrática.
- Não revela desacerto a decisão que mantém a inadequação do agravo
em recurso especial para impugnar capítulo da inadmissão fundado no
art. 1.030, I, "b", do CPC, sobretudo quando já houve agravo
interno na origem, julgado com trânsito em julgado.
- A mera reafirmação da relevância da tese de preclusão e coisa
julgada não basta para configurar negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal de origem encontrou fundamento
suficiente para decidir e a insurgência se volta, em essência,
contra o resultado do julgamento.
- Subsiste o óbice da Súmula 7 do STJ quando a tese do recurso,
embora apresentada como questão de direito, pressupõe exame do
histórico processual, do conteúdo de decisões pretéritas e do
alcance concreto da preclusão e da coisa julgada invocadas.
- O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico
apto a evidenciar, de modo preciso, a identidade fático-jurídica
entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados.
- Agravo interno conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. PLANO VERÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTRUTURADA
EM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL AO COLEGIADO. TEMA 887 DO
STJ. ART. 1.030, I, "B", E § 2º, DO CPC. VIA RECURSAL INADEQUADA.
TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No agravo interno, a devolução ao órgão colegiado limita-se aos
capítulos da decisão agravada efetivamente impugnados, ficando
estabilizados os que não o forem.
2. Devolvidos ao colegiado os capítulos relativos à aplicação do
Tema 887 do Superior Tribunal de Justiça, à alegada negativa de
prestação jurisdicional, à suposta violação dos arts. 223, 502, 503,
505, 507 e 508 do CPC e à demonstração do dissídio jurisprudencial,
cumpre examinar se a parte agravante demonstra erro na decisão
monocrática.
3. Não revela desacerto a decisão que mantém a inadequação do agravo
em recurso especial para impugnar capítulo da inadmissão fundado no
art. 1.030, I, "b", do CPC, sobretudo quando já houve agravo
interno na origem, julgado com trânsito em julgado.
4. A mera reafirmação da relevância da tese de preclusão e coisa
julgada não basta para configurar negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal de origem encontrou fundamento
suficiente para decidir e a insurgência se volta, em essência,
contra o resultado do julgamento.
5. Subsiste o óbice da Súmula 7 do STJ quando a tese do recurso,
embora apresentada como questão de direito, pressupõe exame do
histórico processual, do conteúdo de decisões pretéritas e do
alcance concreto da preclusão e da coisa julgada invocadas.
6. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico
apto a evidenciar, de modo preciso, a identidade fático-jurídica
entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados.
7. Agravo interno conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2835190 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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