STJ — 2835190

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c59cef40f0b3df0ca852fe1b5ad593157d8f5d4ba353530dda6f3af6e6959dd1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439743
Número de registro na fonte
202404783227
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2835190 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c59cef40f0b3df0ca852fe1b5ad593157d8f5d4ba353530dda6f3af6e6959dd1. SHA-256 do comentário: b68bbcfe0e0101753b98b6810eece2bbceb45347337c00f421a87ca004f38f01.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: c59cef40f0b3df0ca852fe1b5ad593157d8f5d4ba353530dda6f3af6e6959dd1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PLANO VERÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTRUTURADA EM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL AO COLEGIADO. TEMA 887 DO STJ. ART. 1.030, I, "B", E § 2º, DO CPC. VIA RECURSAL INADEQUADA. TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No agravo interno, a devolução ao órgão colegiado limita-se aos capítulos da decisão agravada efetivamente impugnados, ficando estabilizados os que não o forem.
  2. Devolvidos ao colegiado os capítulos relativos à aplicação do Tema 887 do Superior Tribunal de Justiça, à alegada negativa de prestação jurisdicional, à suposta violação dos arts. 223, 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC e à demonstração do dissídio jurisprudencial, cumpre examinar se a parte agravante demonstra erro na decisão monocrática.
  3. Não revela desacerto a decisão que mantém a inadequação do agravo em recurso especial para impugnar capítulo da inadmissão fundado no art. 1.030, I, "b", do CPC, sobretudo quando já houve agravo interno na origem, julgado com trânsito em julgado.
  4. A mera reafirmação da relevância da tese de preclusão e coisa julgada não basta para configurar negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem encontrou fundamento suficiente para decidir e a insurgência se volta, em essência, contra o resultado do julgamento.
  5. Subsiste o óbice da Súmula 7 do STJ quando a tese do recurso, embora apresentada como questão de direito, pressupõe exame do histórico processual, do conteúdo de decisões pretéritas e do alcance concreto da preclusão e da coisa julgada invocadas.
  6. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico apto a evidenciar, de modo preciso, a identidade fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados.
  7. Agravo interno conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PLANO VERÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTRUTURADA EM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL AO COLEGIADO. TEMA 887 DO STJ. ART. 1.030, I, "B", E § 2º, DO CPC. VIA RECURSAL INADEQUADA. TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No agravo interno, a devolução ao órgão colegiado limita-se aos capítulos da decisão agravada efetivamente impugnados, ficando estabilizados os que não o forem. 2. Devolvidos ao colegiado os capítulos relativos à aplicação do Tema 887 do Superior Tribunal de Justiça, à alegada negativa de prestação jurisdicional, à suposta violação dos arts. 223, 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC e à demonstração do dissídio jurisprudencial, cumpre examinar se a parte agravante demonstra erro na decisão monocrática. 3. Não revela desacerto a decisão que mantém a inadequação do agravo em recurso especial para impugnar capítulo da inadmissão fundado no art. 1.030, I, "b", do CPC, sobretudo quando já houve agravo interno na origem, julgado com trânsito em julgado. 4. A mera reafirmação da relevância da tese de preclusão e coisa julgada não basta para configurar negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem encontrou fundamento suficiente para decidir e a insurgência se volta, em essência, contra o resultado do julgamento. 5. Subsiste o óbice da Súmula 7 do STJ quando a tese do recurso, embora apresentada como questão de direito, pressupõe exame do histórico processual, do conteúdo de decisões pretéritas e do alcance concreto da preclusão e da coisa julgada invocadas. 6. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico apto a evidenciar, de modo preciso, a identidade fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. 7. Agravo interno conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.