STJ — 2884397

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e7f837d62e857f9736d611e2468cf0e144112aad697d210b08b1ba18b3dfa53

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439745
Número de registro na fonte
202500921411
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2884397 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9e7f837d62e857f9736d611e2468cf0e144112aad697d210b08b1ba18b3dfa53. SHA-256 do comentário: 385bc7ab9e7c8bfdff970ca8578e83fcdcf216ecfebc1fb7a1bc82cade811abd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 9e7f837d62e857f9736d611e2468cf0e144112aad697d210b08b1ba18b3dfa53
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. DOAÇÃO ENTRE PAIS E FILHOS COM RESERVA DE USUFRUTO. FRAUDE PRESUMIDA. ÔNUS PROVA DA SOLVÊNCIA. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em aplicação da Súmula 7/STJ ao presente caso, pois, para dar provimento ao recurso especial, não houve necessidade de reexame de matéria fático-probatória, tendo a decisão agravada se baseado apenas nos dados constantes da sentença, do acórdão recorrido e na jurisprudência do STJ.
  2. Da mesma forma, não há que se falar em aplicação da Súmula 284 do STF, pois, ao contrário do que alegado, o recurso especial não apresenta argumentação deficiente, sendo certo que, no tocante à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o agravado demonstrou, expressamente, os pontos omissos do acórdão recorrido no item VI das razões do seu recurso.
  3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em hipótese de doação entre pais e filhos, o consilium fraudis é presumido. Precedentes.
  4. Diante das dívidas dos autores indicadas na sentença, não há que se falar que o eventus damni não estaria comprovado, cabendo ressaltar, no ponto, a ausência de de lastro probatório no acórdão recorrido para dar respaldo às conclusões do Tribunal de origem em sentido contrário.
  5. Segundo a jurisprudência do STJ, em ação pauliana, incumbe ao devedor provar a sua solvência. Precedentes.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. DOAÇÃO ENTRE PAIS E FILHOS COM RESERVA DE USUFRUTO. FRAUDE PRESUMIDA. ÔNUS PROVA DA SOLVÊNCIA. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR. 1. Não há que se falar em aplicação da Súmula 7/STJ ao presente caso, pois, para dar provimento ao recurso especial, não houve necessidade de reexame de matéria fático-probatória, tendo a decisão agravada se baseado apenas nos dados constantes da sentença, do acórdão recorrido e na jurisprudência do STJ. 2. Da mesma forma, não há que se falar em aplicação da Súmula 284 do STF, pois, ao contrário do que alegado, o recurso especial não apresenta argumentação deficiente, sendo certo que, no tocante à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o agravado demonstrou, expressamente, os pontos omissos do acórdão recorrido no item VI das razões do seu recurso. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em hipótese de doação entre pais e filhos, o consilium fraudis é presumido. Precedentes. 4. Diante das dívidas dos autores indicadas na sentença, não há que se falar que o eventus damni não estaria comprovado, cabendo ressaltar, no ponto, a ausência de de lastro probatório no acórdão recorrido para dar respaldo às conclusões do Tribunal de origem em sentido contrário. 5. Segundo a jurisprudência do STJ, em ação pauliana, incumbe ao devedor provar a sua solvência. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.