Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. DOAÇÃO ENTRE
PAIS E FILHOS COM RESERVA DE USUFRUTO. FRAUDE PRESUMIDA. ÔNUS PROVA
DA SOLVÊNCIA. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em aplicação da Súmula 7/STJ ao presente
caso, pois, para dar provimento ao recurso especial, não houve
necessidade de reexame de matéria fático-probatória, tendo a decisão
agravada se baseado apenas nos dados constantes da sentença, do
acórdão recorrido e na jurisprudência do STJ.
- Da mesma forma, não há que se falar em aplicação da Súmula 284 do
STF, pois, ao contrário do que alegado, o recurso especial não
apresenta argumentação deficiente, sendo certo que, no tocante à
apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o agravado
demonstrou, expressamente, os pontos omissos do acórdão recorrido no
item VI das razões do seu recurso.
- É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em
hipótese de doação entre pais e filhos, o consilium fraudis é
presumido. Precedentes.
- Diante das dívidas dos autores indicadas na sentença, não há que
se falar que o eventus damni não estaria comprovado, cabendo
ressaltar, no ponto, a ausência de de lastro probatório no acórdão
recorrido para dar respaldo às conclusões do Tribunal de origem em
sentido contrário.
- Segundo a jurisprudência do STJ, em ação pauliana, incumbe ao
devedor provar a sua solvência. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. DOAÇÃO ENTRE
PAIS E FILHOS COM RESERVA DE USUFRUTO. FRAUDE PRESUMIDA. ÔNUS PROVA
DA SOLVÊNCIA. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR.
1. Não há que se falar em aplicação da Súmula 7/STJ ao presente
caso, pois, para dar provimento ao recurso especial, não houve
necessidade de reexame de matéria fático-probatória, tendo a decisão
agravada se baseado apenas nos dados constantes da sentença, do
acórdão recorrido e na jurisprudência do STJ.
2. Da mesma forma, não há que se falar em aplicação da Súmula 284 do
STF, pois, ao contrário do que alegado, o recurso especial não
apresenta argumentação deficiente, sendo certo que, no tocante à
apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o agravado
demonstrou, expressamente, os pontos omissos do acórdão recorrido no
item VI das razões do seu recurso.
3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em
hipótese de doação entre pais e filhos, o consilium fraudis é
presumido. Precedentes.
4. Diante das dívidas dos autores indicadas na sentença, não há que
se falar que o eventus damni não estaria comprovado, cabendo
ressaltar, no ponto, a ausência de de lastro probatório no acórdão
recorrido para dar respaldo às conclusões do Tribunal de origem em
sentido contrário.
5. Segundo a jurisprudência do STJ, em ação pauliana, incumbe ao
devedor provar a sua solvência. Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2884397 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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