Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO,
CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO DOS AUTORES, PELA
INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E PELA POSSE INJUSTA DA RÉ. USUCAPIÃO
ARGUIDA EM DEFESA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSSE QUE NÃO SE
REVELOU MANSA E PACÍFICA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA
7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. PRECLUSÃO E
DESNECESSIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. SÚMULA 235/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ.
INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NO RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão das conclusões do Tribunal de origem a respeito da
comprovação dos requisitos da ação reivindicatória, bem como do não
preenchimento dos pressupostos para a aquisição da propriedade por
usucapião, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
- A análise da ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do
indeferimento da produção de provas pericial e oral, também encontra
óbice na Súmula 7/STJ, pois a Corte local, soberana na análise dos
fatos, entendeu que o direito à produção probatória estava precluso
e que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o
julgamento da causa.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na
Súmula 235, orienta que a conexão não determina a reunião dos
processos para julgamento conjunto quando um deles já houver sido
sentenciado, o que afasta a alegação de prejudicialidade externa e a
necessidade de suspensão do processo.
- Não se admite o recurso especial fundado em dissídio
jurisprudencial quando os acórdãos paradigmas são oriundos do mesmo
Tribunal que proferiu a decisão recorrida, nos termos da Súmula
13/STJ.
- A apresentação de questões novas, não veiculadas no recurso
especial, configura inovação recursal, vedada em sede de agravo
interno, em razão da preclusão consumativa.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO,
CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO DOS AUTORES, PELA
INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E PELA POSSE INJUSTA DA RÉ. USUCAPIÃO
ARGUIDA EM DEFESA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSSE QUE NÃO SE
REVELOU MANSA E PACÍFICA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA
7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. PRECLUSÃO E
DESNECESSIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. SÚMULA 235/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ.
INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NO RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A revisão das conclusões do Tribunal de origem a respeito da
comprovação dos requisitos da ação reivindicatória, bem como do não
preenchimento dos pressupostos para a aquisição da propriedade por
usucapião, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
2. A análise da ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do
indeferimento da produção de provas pericial e oral, também encontra
óbice na Súmula 7/STJ, pois a Corte local, soberana na análise dos
fatos, entendeu que o direito à produção probatória estava precluso
e que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o
julgamento da causa.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na
Súmula 235, orienta que a conexão não determina a reunião dos
processos para julgamento conjunto quando um deles já houver sido
sentenciado, o que afasta a alegação de prejudicialidade externa e a
necessidade de suspensão do processo.
4. Não se admite o recurso especial fundado em dissídio
jurisprudencial quando os acórdãos paradigmas são oriundos do mesmo
Tribunal que proferiu a decisão recorrida, nos termos da Súmula
13/STJ.
5. A apresentação de questões novas, não veiculadas no recurso
especial, configura inovação recursal, vedada em sede de agravo
interno, em razão da preclusão consumativa.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2543200 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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