Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. ESTIPULANTE. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA
1112/STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos
autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai
a incidência da Súmula 182/STJ.
- A invocação genérica do Tema 1112/STJ, desacompanhada da
demonstração de aderência entre a tese repetitiva e as premissas
fáticas do acórdão recorrido, não afasta o fundamento de sua
inaplicabilidade.
- A alegação de violação ao art. 765 do Código Civil exige
demonstração analítica da afronta à boa-fé objetiva no contexto
delineado na origem, sendo insuficiente a mera indicação do
dispositivo legal.
- Incide a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal demanda a
revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias
ordinárias, notadamente quanto à vigência do contrato de seguro à
época do sinistro.
- A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico
entre os julgados confrontados, com indicação das circunstâncias
fáticas e jurídicas semelhantes, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC e do art. 255 do RISTJ, não se satisfazendo com alegações
genéricas.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. ESTIPULANTE. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA
1112/STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO.
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos
autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai
a incidência da Súmula 182/STJ.
2. A invocação genérica do Tema 1112/STJ, desacompanhada da
demonstração de aderência entre a tese repetitiva e as premissas
fáticas do acórdão recorrido, não afasta o fundamento de sua
inaplicabilidade.
3. A alegação de violação ao art. 765 do Código Civil exige
demonstração analítica da afronta à boa-fé objetiva no contexto
delineado na origem, sendo insuficiente a mera indicação do
dispositivo legal.
4. Incide a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal demanda a
revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias
ordinárias, notadamente quanto à vigência do contrato de seguro à
época do sinistro.
5. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico
entre os julgados confrontados, com indicação das circunstâncias
fáticas e jurídicas semelhantes, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC e do art. 255 do RISTJ, não se satisfazendo com alegações
genéricas.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.