Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c - Registro documental:
45e4ee091f88e1393cc47067baa511c216fd3dbd6cffbbc8d2b35a979db7acc6 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab - Registro documental:
45e4ee091f88e1393cc47067baa511c216fd3dbd6cffbbc8d2b35a979db7acc6 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628 - Registro documental:
45e4ee091f88e1393cc47067baa511c216fd3dbd6cffbbc8d2b35a979db7acc6 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. DECISÃO DE NÃO
ADMISSÃO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ
AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DO
CONSUMIDOR. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se a incidência da Súmula 182/STJ quando o agravo em
recurso especial impugna, ainda que de modo associado ao mérito, os
fundamentos utilizados na decisão de não admissão do recurso
especial.
- Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem aprecia a controvérsia essencial à solução da causa, embora
em sentido contrário ao interesse da parte.
- A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de
falha na prestação do serviço, à inexistência de nexo causal e à
caracterização de culpa exclusiva do consumidor exige reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula
7/STJ.
- A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso
especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando
a demonstração do dissídio depende da revisão das premissas fáticas
estabelecidas no acórdão recorrido.
- Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. DECISÃO DE NÃO
ADMISSÃO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ
AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DO
CONSUMIDOR. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA.
1. Afasta-se a incidência da Súmula 182/STJ quando o agravo em
recurso especial impugna, ainda que de modo associado ao mérito, os
fundamentos utilizados na decisão de não admissão do recurso
especial.
2. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem aprecia a controvérsia essencial à solução da causa, embora
em sentido contrário ao interesse da parte.
3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de
falha na prestação do serviço, à inexistência de nexo causal e à
caracterização de culpa exclusiva do consumidor exige reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula
7/STJ.
4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso
especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando
a demonstração do dissídio depende da revisão das premissas fáticas
estabelecidas no acórdão recorrido.
5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.