STJ — 2707392

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9b4be74f3649023eb50345fa4f15d4eb341f5e66d7b1ea6ad33a02fad9890be

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439834
Número de registro na fonte
202402862534
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e9b4be74f3649023eb50345fa4f15d4eb341f5e66d7b1ea6ad33a02fad9890be
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DOCUMENTO ESSENCIAL À COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO CRÉDITO. JUNTADA SOMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 434 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão relativa à comprovação da legitimidade ativa do cessionário, quando arguida em embargos à execução, deve ser dirimida com a apresentação de toda a documentação pertinente na primeira oportunidade de manifestação da parte exequente, qual seja, a impugnação aos embargos, sob pena de preclusão.
  2. A juntada de documento indispensável à comprovação do direito alegado apenas em sede de apelação não é admitida, salvo as exceções do art. 435 do Código de Processo Civil, não configuradas na espécie. O acórdão que aplica tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
  3. Não configura decisão surpresa o julgamento que, embora por fundamento jurídico diverso da sentença, mantém-se nos limites da controvérsia estabelecida desde o início da lide, que, no caso, era a legitimidade da parte exequente para a cobrança do crédito. A análise da preclusão documental é consectário lógico do debate sobre o ônus probatório da parte em demonstrar sua condição de credora.
  4. A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada enseja o não provimento do agravo interno.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DOCUMENTO ESSENCIAL À COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO CRÉDITO. JUNTADA SOMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 434 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão relativa à comprovação da legitimidade ativa do cessionário, quando arguida em embargos à execução, deve ser dirimida com a apresentação de toda a documentação pertinente na primeira oportunidade de manifestação da parte exequente, qual seja, a impugnação aos embargos, sob pena de preclusão. 2. A juntada de documento indispensável à comprovação do direito alegado apenas em sede de apelação não é admitida, salvo as exceções do art. 435 do Código de Processo Civil, não configuradas na espécie. O acórdão que aplica tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não configura decisão surpresa o julgamento que, embora por fundamento jurídico diverso da sentença, mantém-se nos limites da controvérsia estabelecida desde o início da lide, que, no caso, era a legitimidade da parte exequente para a cobrança do crédito. A análise da preclusão documental é consectário lógico do debate sobre o ônus probatório da parte em demonstrar sua condição de credora. 4. A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada enseja o não provimento do agravo interno. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.