Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. DOCUMENTO ESSENCIAL À COMPROVAÇÃO DA
TITULARIDADE DO CRÉDITO. JUNTADA SOMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO.
PRECLUSÃO. ART. 434 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO
SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão relativa à comprovação da legitimidade ativa do
cessionário, quando arguida em embargos à execução, deve ser
dirimida com a apresentação de toda a documentação pertinente na
primeira oportunidade de manifestação da parte exequente, qual seja,
a impugnação aos embargos, sob pena de preclusão.
- A juntada de documento indispensável à comprovação do direito
alegado apenas em sede de apelação não é admitida, salvo as exceções
do art. 435 do Código de Processo Civil, não configuradas na
espécie. O acórdão que aplica tal entendimento está em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a
incidência da Súmula 83/STJ.
- Não configura decisão surpresa o julgamento que, embora por
fundamento jurídico diverso da sentença, mantém-se nos limites da
controvérsia estabelecida desde o início da lide, que, no caso, era
a legitimidade da parte exequente para a cobrança do crédito. A
análise da preclusão documental é consectário lógico do debate sobre
o ônus probatório da parte em demonstrar sua condição de credora.
- A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão agravada enseja o não provimento do agravo interno.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. DOCUMENTO ESSENCIAL À COMPROVAÇÃO DA
TITULARIDADE DO CRÉDITO. JUNTADA SOMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO.
PRECLUSÃO. ART. 434 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO
SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão relativa à comprovação da legitimidade ativa do
cessionário, quando arguida em embargos à execução, deve ser
dirimida com a apresentação de toda a documentação pertinente na
primeira oportunidade de manifestação da parte exequente, qual seja,
a impugnação aos embargos, sob pena de preclusão.
2. A juntada de documento indispensável à comprovação do direito
alegado apenas em sede de apelação não é admitida, salvo as exceções
do art. 435 do Código de Processo Civil, não configuradas na
espécie. O acórdão que aplica tal entendimento está em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a
incidência da Súmula 83/STJ.
3. Não configura decisão surpresa o julgamento que, embora por
fundamento jurídico diverso da sentença, mantém-se nos limites da
controvérsia estabelecida desde o início da lide, que, no caso, era
a legitimidade da parte exequente para a cobrança do crédito. A
análise da preclusão documental é consectário lógico do debate sobre
o ônus probatório da parte em demonstrar sua condição de credora.
4. A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão agravada enseja o não provimento do agravo interno.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.