Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO
ADMISSÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. PREVENÇÃO.
MATÉRIA REGIMENTAL. SÚMULA 399/STF. EXCESSO DE PENHORA. SÚMULA
7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1.025 DO CPC. CORRELAÇÃO NÃO
DEMONSTRADA. INTIMAÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO INTEIRAMENTE INFIRMADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Mantém-se a decisão que não conhece do agravo em recurso especial
quando a parte deixa de impugnar, de modo específico, todos os
fundamentos autônomos da decisão de não admissão proferida na
origem.
- A mera reiteração das teses deduzidas no recurso especial, sem
enfrentamento objetivo dos óbices lançados no juízo prelibatório,
não atende ao princípio da dialeticidade.
- No caso, a parte não infirmou adequadamente, no capítulo da
prevenção, os fundamentos relativos à matéria regimental, à
incidência da Súmula 399/STF, ao óbice da Súmula 7/STJ e à ausência
de correlação específica apta a viabilizar o art. 1.025 do CPC.
- Também não afastou, de forma suficiente, o fundamento alusivo à
Súmula 7/STJ no tocante ao excesso de penhora, nem infirmou
integralmente o fundamento autônomo concernente à consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à
intimação da sociedade de advogados.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO
ADMISSÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. PREVENÇÃO.
MATÉRIA REGIMENTAL. SÚMULA 399/STF. EXCESSO DE PENHORA. SÚMULA
7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1.025 DO CPC. CORRELAÇÃO NÃO
DEMONSTRADA. INTIMAÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO INTEIRAMENTE INFIRMADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Mantém-se a decisão que não conhece do agravo em recurso especial
quando a parte deixa de impugnar, de modo específico, todos os
fundamentos autônomos da decisão de não admissão proferida na
origem.
2. A mera reiteração das teses deduzidas no recurso especial, sem
enfrentamento objetivo dos óbices lançados no juízo prelibatório,
não atende ao princípio da dialeticidade.
3. No caso, a parte não infirmou adequadamente, no capítulo da
prevenção, os fundamentos relativos à matéria regimental, à
incidência da Súmula 399/STF, ao óbice da Súmula 7/STJ e à ausência
de correlação específica apta a viabilizar o art. 1.025 do CPC.
4. Também não afastou, de forma suficiente, o fundamento alusivo à
Súmula 7/STJ no tocante ao excesso de penhora, nem infirmou
integralmente o fundamento autônomo concernente à consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à
intimação da sociedade de advogados.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2927394 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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