STJ — 2927394

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bae1690bc5d9eec355d0cdc8b331ea610b7696d8071d39da3e67afb2cf5792cd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439835
Número de registro na fonte
202501615082
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2927394 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bae1690bc5d9eec355d0cdc8b331ea610b7696d8071d39da3e67afb2cf5792cd. SHA-256 do comentário: 62953d433519276d47c108b4e474a19461e2a2377d0add2088654dedc4b4a701.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: bae1690bc5d9eec355d0cdc8b331ea610b7696d8071d39da3e67afb2cf5792cd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. PREVENÇÃO. MATÉRIA REGIMENTAL. SÚMULA 399/STF. EXCESSO DE PENHORA. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1.025 DO CPC. CORRELAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INTIMAÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO INTEIRAMENTE INFIRMADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Mantém-se a decisão que não conhece do agravo em recurso especial quando a parte deixa de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos autônomos da decisão de não admissão proferida na origem.
  2. A mera reiteração das teses deduzidas no recurso especial, sem enfrentamento objetivo dos óbices lançados no juízo prelibatório, não atende ao princípio da dialeticidade.
  3. No caso, a parte não infirmou adequadamente, no capítulo da prevenção, os fundamentos relativos à matéria regimental, à incidência da Súmula 399/STF, ao óbice da Súmula 7/STJ e à ausência de correlação específica apta a viabilizar o art. 1.025 do CPC.
  4. Também não afastou, de forma suficiente, o fundamento alusivo à Súmula 7/STJ no tocante ao excesso de penhora, nem infirmou integralmente o fundamento autônomo concernente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à intimação da sociedade de advogados.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. PREVENÇÃO. MATÉRIA REGIMENTAL. SÚMULA 399/STF. EXCESSO DE PENHORA. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1.025 DO CPC. CORRELAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INTIMAÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO INTEIRAMENTE INFIRMADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Mantém-se a decisão que não conhece do agravo em recurso especial quando a parte deixa de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos autônomos da decisão de não admissão proferida na origem. 2. A mera reiteração das teses deduzidas no recurso especial, sem enfrentamento objetivo dos óbices lançados no juízo prelibatório, não atende ao princípio da dialeticidade. 3. No caso, a parte não infirmou adequadamente, no capítulo da prevenção, os fundamentos relativos à matéria regimental, à incidência da Súmula 399/STF, ao óbice da Súmula 7/STJ e à ausência de correlação específica apta a viabilizar o art. 1.025 do CPC. 4. Também não afastou, de forma suficiente, o fundamento alusivo à Súmula 7/STJ no tocante ao excesso de penhora, nem infirmou integralmente o fundamento autônomo concernente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à intimação da sociedade de advogados. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.