Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO. REMUNERAÇÃO
VINCULADA À "MARGEM". PIS/COFINS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem examina, de forma suficiente e
fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à inexistência
de negativa de prestação jurisdicional.
- A controvérsia relativa ao impacto de tributos na remuneração
contratual, à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação demanda
interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto
fático-probatório, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
- A pretensão de qualificar a matéria como exclusivamente de
direito não afasta os óbices sumulares quando a revisão do julgado
pressupõe alteração da moldura fática delineada pelas instâncias
ordinárias.
- Ausentes argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão
agravada, impõe-se sua manutenção.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO. REMUNERAÇÃO
VINCULADA À "MARGEM". PIS/COFINS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem examina, de forma suficiente e
fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à inexistência
de negativa de prestação jurisdicional.
3. A controvérsia relativa ao impacto de tributos na remuneração
contratual, à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação demanda
interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto
fático-probatório, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A pretensão de qualificar a matéria como exclusivamente de
direito não afasta os óbices sumulares quando a revisão do julgado
pressupõe alteração da moldura fática delineada pelas instâncias
ordinárias.
5. Ausentes argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão
agravada, impõe-se sua manutenção.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.