Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. FALECIMENTO DE NETO
E SOBRINHO DOS AUTORES. DANO POR RICOCHETE. VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. MULTA POR
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a
título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
- No caso dos autos, o valor arbitrado em favor dos avós e tios de
vítima de Brumadinho/MG não está condizente com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, em comparação com casos
semelhantes já julgados pelo STJ, envolvendo dano moral por
ricochete.
- O termo inicial dos juros de mora, em casos de responsabilidade
extracontratual, deve ser a data do evento danoso, conforme a Súmula
54 do STJ.
- Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula
98 do STJ).
- Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. FALECIMENTO DE NETO
E SOBRINHO DOS AUTORES. DANO POR RICOCHETE. VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. MULTA POR
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a
título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
2. No caso dos autos, o valor arbitrado em favor dos avós e tios de
vítima de Brumadinho/MG não está condizente com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, em comparação com casos
semelhantes já julgados pelo STJ, envolvendo dano moral por
ricochete.
3. O termo inicial dos juros de mora, em casos de responsabilidade
extracontratual, deve ser a data do evento danoso, conforme a Súmula
54 do STJ.
4. Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula
98 do STJ).
5. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e
Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2198055 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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