Recurso Especial 2.198.055, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.198.055 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de junho de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de dano por ricochete, valor indenizatório e razoabilidade e proporcionalidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.198.055 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.198.055, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. 2. No caso dos autos, o valor arbitrado em favor dos avós e tios de vítima de Brumadinho/MG não está condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em comparação com casos semelhantes já julgados pelo STJ, envolvendo dano moral por ricochete. 3. O termo inicial dos juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, deve ser a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 4. Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula 98 do STJ). 5. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1440239, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.198.055, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.198.055 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.198.055
O julgamento invoca Súmula 54 do STJ e Súmula 98 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.198.055 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles. A decisão foi publicada em 23 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.198.055 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1440239 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre dano por ricochete, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.198.055?
A Súmula 54 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica dano por ricochete resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.198.055 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1440239 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de dano por ricochete em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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