Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. VÍCIO CONSTRUTIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGENTE EXECUTOR. LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. SELIC.
OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de que a instituição financeira somente detém legitimidade
passiva em ações de indenização por vícios de construção e outros
danos relativos a empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida
quando atua como agente executor de políticas habitacionais de
interesse social, sendo parte ilegítima se atuar apenas como mero
agente financeiro.
- O acórdão recorrido assentou que a instituição financeira
recorrente atuou como agente operador do programa habitacional, o
que atrai a sua legitimidade passiva, entendimento que coincide com
a orientação desta Corte Superior, incidindo a Súmula 83/STJ, além
de ser inviável o reexame dessa premissa fático-contratual em
recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
- Verifica-se que o Tribunal de origem, embora provocado por meio
de embargos de declaração, deixou de examinar de forma específica e
fundamentada a tese relativa à aplicação da taxa Selic, nos termos
do art. 406 do Código Civil, configurando omissão relevante.
- Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. VÍCIO CONSTRUTIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGENTE EXECUTOR. LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. SELIC.
OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de que a instituição financeira somente detém legitimidade
passiva em ações de indenização por vícios de construção e outros
danos relativos a empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida
quando atua como agente executor de políticas habitacionais de
interesse social, sendo parte ilegítima se atuar apenas como mero
agente financeiro.
2. O acórdão recorrido assentou que a instituição financeira
recorrente atuou como agente operador do programa habitacional, o
que atrai a sua legitimidade passiva, entendimento que coincide com
a orientação desta Corte Superior, incidindo a Súmula 83/STJ, além
de ser inviável o reexame dessa premissa fático-contratual em
recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Verifica-se que o Tribunal de origem, embora provocado por meio
de embargos de declaração, deixou de examinar de forma específica e
fundamentada a tese relativa à aplicação da taxa Selic, nos termos
do art. 406 do Código Civil, configurando omissão relevante.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3152852 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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