Recurso Especial 2.036.384, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.036.384 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de vício construtivo e honorários sucumbenciais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.036.384 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.036.384, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O pedido autoral constituiu na condenação das rés para adequar o sistema elétrico ou o pagamento de indenização pela realização do serviço por terceiro. 2. O reconhecimento da decadência da obrigação de fazer no despacho saneador não esvaziou a pretensão para que fosse corrigido o vício construtivo, com o prosseguimento do feito para que as rés fossem condenadas ao pagamento do serviço a ser prestado por terceiro, ou seja, essa situação não tem o condão de caracterizar o autor como vencido, ainda que em parte. 3. Ausente a condição de vencido, não há que se falar em sucumbência. 4. Recurso a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000865827, publicado pelo tribunal em 8 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.036.384, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.036.384 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após a vista regimental da Sra. Ministra Nancy Andrighi, ratificando seu voto e o voto-vista divergente do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro, que lavrará o acórdão.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.036.384 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, art. 355 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 322, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 485 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 326 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 9 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.036.384 reúne
O REsp 2.036.384 se apoia em 11 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é voto vencido. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.036.384 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 62 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de março de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.036.384 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000865827 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 6 de fevereiro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre vício construtivo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.036.384?
O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 485 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000865827, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.036.384 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000865827 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de vício construtivo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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