STJ — 2773343

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-05-12Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d76a8ebb31504763acef83509d6b7fbfbc60ff62f4eb48fa8f3fdaecec4e757

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440449
Número de registro na fonte
202403964063
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2773343 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3d76a8ebb31504763acef83509d6b7fbfbc60ff62f4eb48fa8f3fdaecec4e757. SHA-256 do comentário: f99429057e7b09a248f73ee194445db50865234d258ff23e0aebc0c57521cd8e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 3d76a8ebb31504763acef83509d6b7fbfbc60ff62f4eb48fa8f3fdaecec4e757
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE SOBREPARTILHA EM DIVÓRCIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA DIVISÃO DE BENS POR OCASIÃO DO DIVÓRCIO E PARTILHA. RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE QUE O VALOR PLEITEADO EM SOBREPARTILHA NÃO COMPUNHA O ACERVO PATRIMONIAL DO CASAL, AO TEMPO DA HOMOLOGAÇÃO DO DIVÓRCIO E PARTILHA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
  2. No caso, o Tribunal de origem, com fundamento nas provas dos autos, concluiu que o valor pleiteado em sobrepartilha não compunha o acervo patrimonial do casal ao tempo da homologação do divórcio e partilha, conforme a própria motivação adotada no processo administrativo que ensejou o deferimento do pleito posteriormente formulado pelo cônjuge divorciado, então magistrado, enquanto enfermo. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Pretório.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE SOBREPARTILHA EM DIVÓRCIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA DIVISÃO DE BENS POR OCASIÃO DO DIVÓRCIO E PARTILHA. RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE QUE O VALOR PLEITEADO EM SOBREPARTILHA NÃO COMPUNHA O ACERVO PATRIMONIAL DO CASAL, AO TEMPO DA HOMOLOGAÇÃO DO DIVÓRCIO E PARTILHA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. No caso, o Tribunal de origem, com fundamento nas provas dos autos, concluiu que o valor pleiteado em sobrepartilha não compunha o acervo patrimonial do casal ao tempo da homologação do divórcio e partilha, conforme a própria motivação adotada no processo administrativo que ensejou o deferimento do pleito posteriormente formulado pelo cônjuge divorciado, então magistrado, enquanto enfermo. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.