Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRETENSÃO DE SOBREPARTILHA EM DIVÓRCIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA DIVISÃO DE BENS POR
OCASIÃO DO DIVÓRCIO E PARTILHA. RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS, DE QUE O VALOR PLEITEADO EM SOBREPARTILHA NÃO COMPUNHA O
ACERVO PATRIMONIAL DO CASAL, AO TEMPO DA HOMOLOGAÇÃO DO DIVÓRCIO E
PARTILHA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo
possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
- No caso, o Tribunal de origem, com fundamento nas provas dos
autos, concluiu que o valor pleiteado em sobrepartilha não compunha
o acervo patrimonial do casal ao tempo da homologação do divórcio e
partilha, conforme a própria motivação adotada no processo
administrativo que ensejou o deferimento do pleito posteriormente
formulado pelo cônjuge divorciado, então magistrado, enquanto
enfermo. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da
Súmula 7 deste Pretório.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRETENSÃO DE SOBREPARTILHA EM DIVÓRCIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA DIVISÃO DE BENS POR
OCASIÃO DO DIVÓRCIO E PARTILHA. RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS, DE QUE O VALOR PLEITEADO EM SOBREPARTILHA NÃO COMPUNHA O
ACERVO PATRIMONIAL DO CASAL, AO TEMPO DA HOMOLOGAÇÃO DO DIVÓRCIO E
PARTILHA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo
possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. No caso, o Tribunal de origem, com fundamento nas provas dos
autos, concluiu que o valor pleiteado em sobrepartilha não compunha
o acervo patrimonial do casal ao tempo da homologação do divórcio e
partilha, conforme a própria motivação adotada no processo
administrativo que ensejou o deferimento do pleito posteriormente
formulado pelo cônjuge divorciado, então magistrado, enquanto
enfermo. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da
Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2773343 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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