STJ — 2259129
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aeadea42934cc65b4335fe34a1f1654739347c9c27b8270e027c4cb5b808f229
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL AFASTADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão de apelação parcialmente provido
em ação de indenização por atraso na entrega de imóvel.
2. A controvérsia trata de ação indenizatória por atraso na entrega
de imóvel, com pedidos de cláusula penal moratória, restituição da
taxa de evolução de obra e danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos, aplicou multa moratória, determinou a restituição simples
da taxa de evolução de obra e fixou danos morais.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para limitar
a cláusula penal aos valores pagos diretamente à incorporadora até o
"Habite-se" e manteve, por maioria, a condenação por danos morais;
nos embargos de declaração, corrigiu erro material na ementa, sem
efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o mero atraso de
aproximadamente cinco meses na entrega do imóvel configura dano
moral indenizável, com violação dos arts. 186 e 927 do CC; e (ii)
saber se há divergência jurisprudencial quanto à não configuração,
em regra, de dano moral pelo simples atraso na entrega do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O simples inadimplemento contratual, consubstanciado em atraso na
entrega de imóvel, não gera dano moral, salvo circunstâncias
excepcionais que atinjam direitos da personalidade.
7. O atraso de aproximadamente cinco meses não é excessivo e, por si
só, não autoriza compensação extrapatrimonial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. O mero inadimplemento contratual pelo atraso
na entrega do imóvel não configura, por si, dano moral indenizável,
exigindo-se prova de circunstância excepcional e gravosa. 2. Atraso
de aproximadamente cinco meses não é excessivo e não autoriza, por
si só, compensação por dano moral".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.258.344/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ,
AREsp n. 3.162.686/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n.
2.961.180/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 13/4/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1509290 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2337312 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-30 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2096295 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 2 referência(s) em comum