Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d42ef664e9f18fcabd47f0e845c7a959d3658b10e65f6d8cebaaf906c98caa9
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2996084 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3d42ef664e9f18fcabd47f0e845c7a959d3658b10e65f6d8cebaaf906c98caa9. SHA-256 do comentário: 2e82470b337d6e88b4b830d84e68fb01413d2617b68c5ccca59bb550bc5950c4.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
agravo interno, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da
preclusão consumativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro de
premissa fática quanto à identidade das partes que recorreram; e
(ii) saber se são inaplicáveis a preclusão consumativa e o princípio
da unirrecorribilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verificado erro de premissa fática, por serem distintos os
recorrentes dos embargos de declaração e do agravo interno, impõe-se
o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito o acórdão embargado.
4. Quanto ao agravo em recurso especial, a jurisprudência do STJ
exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da
decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações
genéricas ou a reiteração de argumentos relativos ao mérito da
controvérsia.
5. A parte agravante não impugnou de forma específica e adequada
todos os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial,
incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1. Inviável a aplicação do princípio da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa quando os embargos de
declaração e o agravo interno são interpostos por partes distintas.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser
impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação, por analogia,
da Súmula n. 182 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.022;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023; STJ,
EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgados em 19/9/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. UNIRRECORRIBILIDADE E
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
agravo interno, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da
preclusão consumativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro de
premissa fática quanto à identidade das partes que recorreram; e
(ii) saber se são inaplicáveis a preclusão consumativa e o princípio
da unirrecorribilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verificado erro de premissa fática, por serem distintos os
recorrentes dos embargos de declaração e do agravo interno, impõe-se
o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito o acórdão embargado.
4. Quanto ao agravo em recurso especial, a jurisprudência do STJ
exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da
decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações
genéricas ou a reiteração de argumentos relativos ao mérito da
controvérsia.
5. A parte agravante não impugnou de forma específica e adequada
todos os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial,
incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1. Inviável a aplicação do princípio da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa quando os embargos de
declaração e o agravo interno são interpostos por partes distintas.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser
impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação, por analogia,
da Súmula n. 182 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.022;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023; STJ,
EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgados em 19/9/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2996084 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3d42ef664e9f18fcabd47f0e845c7a959d3658b10e65f6d8cebaaf906c98caa9. SHA-256 do comentário:2e82470b337d6e88b4b830d84e68fb01413d2617b68c5ccca59bb550bc5950c4.