Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL. LEI
14.939/2024. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
COMPROVADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
da QO no AREsp 2638376/MG, pacificou o entendimento de que os
efeitos da Lei 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do
Código de Processo Civil, alcançam os recursos interpostos antes de
sua vigência, permitindo-se a comprovação do feriado local após a
interposição do recurso.
- Comprovada a suspensão do prazo, reconhece-se a tempestividade do
agravo em recurso especial.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica
somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação
financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de
recursos.
- Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento
dos requisitos para fins de concessão dos benefícios da gratuidade
de justiça implica o reexame das provas dos autos, providência
vedada pela Súmula 7 do STJ.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
afastar a intempestividade do agravo e não conhecer do recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL. LEI
14.939/2024. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
COMPROVADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
da QO no AREsp 2638376/MG, pacificou o entendimento de que os
efeitos da Lei 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do
Código de Processo Civil, alcançam os recursos interpostos antes de
sua vigência, permitindo-se a comprovação do feriado local após a
interposição do recurso.
2. Comprovada a suspensão do prazo, reconhece-se a tempestividade do
agravo em recurso especial.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica
somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação
financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de
recursos.
4. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento
dos requisitos para fins de concessão dos benefícios da gratuidade
de justiça implica o reexame das provas dos autos, providência
vedada pela Súmula 7 do STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
afastar a intempestividade do agravo e não conhecer do recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2729825 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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