Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8dcc5cb4b588b573ec7a2d5b25cc3f95509c22039df1dc36fd5a298b505dd11
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2226021 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b8dcc5cb4b588b573ec7a2d5b25cc3f95509c22039df1dc36fd5a298b505dd11. SHA-256 do comentário: c9764a18c14409cec5360860a0cdfc80e0fa54a79dc595e8c0d357c723ced6eb.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de agravo interno
que manteve a aplicação dos óbices das Súmulas 83/STJ e 211/STJ ao
recurso especial, sob a alegação de contradição decorrente da
majoração de honorários advocatícios recursais.
2. O acórdão embargado majorou a verba honorária em 10% sobre o
valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, em
julgamento de recurso originado de agravo de instrumento contra
decisão interlocutória em cumprimento de sentença que indeferiu
pedido de retroatividade da gratuidade de justiça, hipótese na qual
não houve arbitramento prévio de honorários sucumbenciais pelas
instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se configura contradição
a majoração de honorários advocatícios em sede recursal, com base
no art. 85, § 11, do CPC, quando inexistente fixação prévia da verba
honorária pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do CPC
pressupõe a existência de fixação prévia de honorários na decisão
recorrida, sendo incabível o arbitramento na hipótese de
inexistência de condenação anterior.
5. A imposição de honorários recursais subordina-se à fixação prévia
de honorários de sucumbência na instância de origem, o que
inviabiliza o arbitramento em recurso oriundo de agravo de
instrumento contra decisão interlocutória que não põe fim à demanda.
6. O desprovimento de agravo interno impossibilita a fixação de
honorários recursais, porquanto essa espécie de insurgência não
inaugura novo grau recursal.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para sanar a contradição e excluir do acórdão
embargado a majoração dos honorários advocatícios.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO
PRÉVIA NA ORIGEM. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM
EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de agravo interno
que manteve a aplicação dos óbices das Súmulas 83/STJ e 211/STJ ao
recurso especial, sob a alegação de contradição decorrente da
majoração de honorários advocatícios recursais.
2. O acórdão embargado majorou a verba honorária em 10% sobre o
valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, em
julgamento de recurso originado de agravo de instrumento contra
decisão interlocutória em cumprimento de sentença que indeferiu
pedido de retroatividade da gratuidade de justiça, hipótese na qual
não houve arbitramento prévio de honorários sucumbenciais pelas
instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se configura contradição
a majoração de honorários advocatícios em sede recursal, com base
no art. 85, § 11, do CPC, quando inexistente fixação prévia da verba
honorária pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do CPC
pressupõe a existência de fixação prévia de honorários na decisão
recorrida, sendo incabível o arbitramento na hipótese de
inexistência de condenação anterior.
5. A imposição de honorários recursais subordina-se à fixação prévia
de honorários de sucumbência na instância de origem, o que
inviabiliza o arbitramento em recurso oriundo de agravo de
instrumento contra decisão interlocutória que não põe fim à demanda.
6. O desprovimento de agravo interno impossibilita a fixação de
honorários recursais, porquanto essa espécie de insurgência não
inaugura novo grau recursal.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para sanar a contradição e excluir do acórdão
embargado a majoração dos honorários advocatícios.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2226021 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b8dcc5cb4b588b573ec7a2d5b25cc3f95509c22039df1dc36fd5a298b505dd11. SHA-256 do comentário:c9764a18c14409cec5360860a0cdfc80e0fa54a79dc595e8c0d357c723ced6eb.