Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dee4953a76a06905b438d7ab3cc865587d58792da64898d04937132c318daead
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno no agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: i) a ementa do
acórdão embargado contém erro material sanável por embargos de
declaração; ii) o acórdão embargado padece de omissão nos termos do
art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm função integrativa e apenas sanam
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do
art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do julgado ou à
atribuição de efeito infringente.
4. Constatado erro material na ementa do acórdão embargado, ao
referir "nulidade de citação" em demanda sobre colidência de marcas,
impõe-se a correção, sem modificação do resultado do julgamento
anterior.
5. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado apresentou
fundamentação suficiente para o desprovimento do agravo interno,
assentando a inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório
em recurso especial e explicitando as razões da aplicação do óbice
ao conhecimento da pretensão.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
acolhidos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO
DE USO INDEVIDO DE MARCA. ERRO MATERIAL EM EMENTA. OMISSÃO
INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno no agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: i) a ementa do
acórdão embargado contém erro material sanável por embargos de
declaração; ii) o acórdão embargado padece de omissão nos termos do
art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm função integrativa e apenas sanam
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do
art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do julgado ou à
atribuição de efeito infringente.
4. Constatado erro material na ementa do acórdão embargado, ao
referir "nulidade de citação" em demanda sobre colidência de marcas,
impõe-se a correção, sem modificação do resultado do julgamento
anterior.
5. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado apresentou
fundamentação suficiente para o desprovimento do agravo interno,
assentando a inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório
em recurso especial e explicitando as razões da aplicação do óbice
ao conhecimento da pretensão.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.