Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO AGRÍCOLA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA ORIGEM COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO
PROVIDO.
I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da Súmula n. 343 do STF, "não cabe ação rescisória por
ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais".
- A jurisprudência desta Corte entende ser cabível a ação
rescisória quando a controvérsia estiver superada no âmbito do STJ
em momento anterior ao da prolação da decisão rescindenda. Nesses
casos, a decisão divergente viola manifestamente a lei.
- "Encontra-se consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal
de Justiça acerca do não cabimento da repetição de indébito
bancário com os mesmos encargos do contrato, desde o julgamento do
REsp 447.431/MG, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, DJ
de 16/8/2007. O Tema Repetitivo 968/STJ apenas ratificou a
orientação já pacificada nesta Corte" (EAREsp n. 1.949.740/SC,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em
11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
II. Dispositivo
- Agravo interno provido para restabelecer o acórdão recorrido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO AGRÍCOLA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA ORIGEM COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO
PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Nos termos da Súmula n. 343 do STF, "não cabe ação rescisória por
ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais".
2. A jurisprudência desta Corte entende ser cabível a ação
rescisória quando a controvérsia estiver superada no âmbito do STJ
em momento anterior ao da prolação da decisão rescindenda. Nesses
casos, a decisão divergente viola manifestamente a lei.
3. "Encontra-se consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal
de Justiça acerca do não cabimento da repetição de indébito
bancário com os mesmos encargos do contrato, desde o julgamento do
REsp 447.431/MG, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, DJ
de 16/8/2007. O Tema Repetitivo 968/STJ apenas ratificou a
orientação já pacificada nesta Corte" (EAREsp n. 1.949.740/SC,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em
11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
II. Dispositivo
4. Agravo interno provido para restabelecer o acórdão recorrido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2239646 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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