STJ — 3176123

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c805dffb1bc5dc7974dd714f17271312bf5e5f75f2664b6058ffe8fd696a78fe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443950
Número de registro na fonte
202600497010
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3176123 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c805dffb1bc5dc7974dd714f17271312bf5e5f75f2664b6058ffe8fd696a78fe. SHA-256 do comentário: d49b8a5df612a6f6ae486a5c8ad5ff38ffe1d23a9211a5a12e6925ceeeecfef2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: c805dffb1bc5dc7974dd714f17271312bf5e5f75f2664b6058ffe8fd696a78fe
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (incidência da Súmula 182/STJ). 2. A parte agravante apenas repisa as alegações do recurso especial, sem enfrentar o óbice de dialeticidade apontado na decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos suficientes da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A mera reprodução das razões do recurso especial, sem infirmar o fundamento de ausência de dialeticidade, não satisfaz o requisito legal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ. 6. Ausente impugnação específica, permanece incólume a motivação da decisão monocrática, impondo-se o não conhecimento do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (incidência da Súmula 182/STJ). 2. A parte agravante apenas repisa as alegações do recurso especial, sem enfrentar o óbice de dialeticidade apontado na decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos suficientes da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A mera reprodução das razões do recurso especial, sem infirmar o fundamento de ausência de dialeticidade, não satisfaz o requisito legal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ. 6. Ausente impugnação específica, permanece incólume a motivação da decisão monocrática, impondo-se o não conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.