STJ — 1990308

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData do julgamento: 2022-10-17Data da publicação: 2022-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c39d34da17367f3eeaf1a303bc9523ba1a630c89c29afdc4b33b074ac93bda3d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828221
Número de registro na fonte
202103061000
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1990308 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c39d34da17367f3eeaf1a303bc9523ba1a630c89c29afdc4b33b074ac93bda3d. SHA-256 do comentário: 09b7dba2caa9474e8d13a21a24b696da3be2f515f0518e845ce69911be926681.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: c39d34da17367f3eeaf1a303bc9523ba1a630c89c29afdc4b33b074ac93bda3d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO "INFRA PETITA". MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. INDIGNIDADE PARA RECEBIMENTO DE ALIMENTOS. SÚMULA 283/STF. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. A REVISÃO DA CONCLUSÃO A QUE CHEGOU O TRIBUNAL "A QUO' DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que concerne a suposta violação aos arts. 11, 141, 489, § 1º, VI, e 490 do CPC verifica-se, da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem - apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente - não se manifestou acerca dos mencionados argumentos trazidos nas razões do recurso especial, motivo que inviabiliza o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Quanto ao pedido de extinção dos alimentos em razão de atos indigno da ora recorrida, o recurso não pode ser conhecido em razão da incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
  3. Rever a conclusão a que chegou a Corte de origem e entender, como quer a parte recorrente, que houve caracterização de dano moral indenizável, demanda o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  4. GRAVO DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO "INFRA PETITA". MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. INDIGNIDADE PARA RECEBIMENTO DE ALIMENTOS. SÚMULA 283/STF. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. A REVISÃO DA CONCLUSÃO A QUE CHEGOU O TRIBUNAL "A QUO' DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. No que concerne a suposta violação aos arts. 11, 141, 489, § 1º, VI, e 490 do CPC verifica-se, da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem - apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente - não se manifestou acerca dos mencionados argumentos trazidos nas razões do recurso especial, motivo que inviabiliza o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Quanto ao pedido de extinção dos alimentos em razão de atos indigno da ora recorrida, o recurso não pode ser conhecido em razão da incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 3. Rever a conclusão a que chegou a Corte de origem e entender, como quer a parte recorrente, que houve caracterização de dano moral indenizável, demanda o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. GRAVO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.