Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO "INFRA
PETITA". MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ.
INDIGNIDADE PARA RECEBIMENTO DE ALIMENTOS. SÚMULA 283/STF.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. A REVISÃO DA CONCLUSÃO A QUE
CHEGOU O TRIBUNAL "A QUO' DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que concerne a suposta violação aos arts. 11, 141, 489, § 1º,
VI, e 490 do CPC verifica-se, da leitura do acórdão recorrido, que o
Tribunal de origem - apesar de opostos embargos declaratórios pela
parte Recorrente - não se manifestou acerca dos mencionados
argumentos trazidos nas razões do recurso especial, motivo que
inviabiliza o requisito do prequestionamento, indispensável ao
conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice
disposto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
- Quanto ao pedido de extinção dos alimentos em razão de atos
indigno da ora recorrida, o recurso não pode ser conhecido em razão
da incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
- Rever a conclusão a que chegou a Corte de origem e entender, como
quer a parte recorrente, que houve caracterização de dano moral
indenizável, demanda o revolvimento do acervo fático probatório dos
autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- GRAVO DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO "INFRA
PETITA". MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ.
INDIGNIDADE PARA RECEBIMENTO DE ALIMENTOS. SÚMULA 283/STF.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. A REVISÃO DA CONCLUSÃO A QUE
CHEGOU O TRIBUNAL "A QUO' DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. No que concerne a suposta violação aos arts. 11, 141, 489, § 1º,
VI, e 490 do CPC verifica-se, da leitura do acórdão recorrido, que o
Tribunal de origem - apesar de opostos embargos declaratórios pela
parte Recorrente - não se manifestou acerca dos mencionados
argumentos trazidos nas razões do recurso especial, motivo que
inviabiliza o requisito do prequestionamento, indispensável ao
conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice
disposto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Quanto ao pedido de extinção dos alimentos em razão de atos
indigno da ora recorrida, o recurso não pode ser conhecido em razão
da incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
3. Rever a conclusão a que chegou a Corte de origem e entender, como
quer a parte recorrente, que houve caracterização de dano moral
indenizável, demanda o revolvimento do acervo fático probatório dos
autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. GRAVO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1990308 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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