Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO
PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não houve violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC. "A
regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015 somente se aplica às
súmulas ou precedentes vinculantes" (REsp 1.698.774/RS).
- Rever a conclusão do acórdão sobre o dever de informação
demandaria o reexame de provas e cláusulas contratuais. Incidência
das Súmulas 5 e 7/STJ.
- O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela Súmula 7/STJ,
diante das premissas fáticas adotadas na origem.
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e majoração dos honorários. Não
cabimento.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO
PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não houve violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC. "A
regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015 somente se aplica às
súmulas ou precedentes vinculantes" (REsp 1.698.774/RS).
2. Rever a conclusão do acórdão sobre o dever de informação
demandaria o reexame de provas e cláusulas contratuais. Incidência
das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela Súmula 7/STJ,
diante das premissas fáticas adotadas na origem.
4. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e majoração dos honorários. Não
cabimento.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.