Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA
182/STJ. INCIDÊNCIA. CONTRATO DE DEPÓSITO E ARMAZENAGEM.
APLICABILIDADE DO DECRETO 1.102/1903. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se admite agravo em recurso especial cujas razões não
impugnam, de modo específico e fundamentado, todos os fundamentos
autônomos da decisão de não admissibilidade do recurso especial.
Incidência da Súmula 182/STJ.
- O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, reconheceu
que a recorrida atuava como armazém geral situado em zona
secundária, aplicando corretamente o prazo prescricional trimestral
previsto no art. 11, § 1º, do Decreto 1.102/1903 e no art. 53 da Lei
5.025/1966.
- A pretensão de modificar tal entendimento demandaria reexame de
fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência consolidada desta Corte Superior, incidindo também a
Súmula 83/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA
182/STJ. INCIDÊNCIA. CONTRATO DE DEPÓSITO E ARMAZENAGEM.
APLICABILIDADE DO DECRETO 1.102/1903. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Não se admite agravo em recurso especial cujas razões não
impugnam, de modo específico e fundamentado, todos os fundamentos
autônomos da decisão de não admissibilidade do recurso especial.
Incidência da Súmula 182/STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, reconheceu
que a recorrida atuava como armazém geral situado em zona
secundária, aplicando corretamente o prazo prescricional trimestral
previsto no art. 11, § 1º, do Decreto 1.102/1903 e no art. 53 da Lei
5.025/1966.
3. A pretensão de modificar tal entendimento demandaria reexame de
fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência consolidada desta Corte Superior, incidindo também a
Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2979849 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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