Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA. COMUNHÃO DE BENS ADQUIRIDOS
NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO POR ESFORÇO COMUM. IMÓVEL AQURIDO COM
PRODUTO DE SERVIÇOS PRESTADOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PARTILHA
DEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens
adquiridos com valores percebidos por cada um dos cônjuges a título
de remuneração pelo trabalho realizado na constância do matrimônio
ou da união estável.
- No caso dos autos, muito embora a contratação dos serviços tenha
ocorrido antes do casamento, sua efetiva prestação prolongou-se por
vários anos, estendendo-se sobre o período da relação matrimonial.
- Não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais
realizada com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil, quando observados os limites limites fixados nos §§ 2º e 3º
daquele mesmo dispositivo legal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA. COMUNHÃO DE BENS ADQUIRIDOS
NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO POR ESFORÇO COMUM. IMÓVEL AQURIDO COM
PRODUTO DE SERVIÇOS PRESTADOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PARTILHA
DEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens
adquiridos com valores percebidos por cada um dos cônjuges a título
de remuneração pelo trabalho realizado na constância do matrimônio
ou da união estável.
2. No caso dos autos, muito embora a contratação dos serviços tenha
ocorrido antes do casamento, sua efetiva prestação prolongou-se por
vários anos, estendendo-se sobre o período da relação matrimonial.
3. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais
realizada com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil, quando observados os limites limites fixados nos §§ 2º e 3º
daquele mesmo dispositivo legal.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.