Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA
ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
RECURSAL PREJUDICADO, POR AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA RECURSAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que
a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os
padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por
aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
2/6/2015, DJe de 10/6/2015).
- O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de
que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela
ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de
prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em
aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes.
- Prejudicada a análise do pedido de tutela provisória, por
ausência de verossimilhança recursal.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA
ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
RECURSAL PREJUDICADO, POR AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA RECURSAL.
1. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que
a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os
padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por
aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
2/6/2015, DJe de 10/6/2015).
2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de
que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela
ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de
prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em
aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes.
3. Prejudicada a análise do pedido de tutela provisória, por
ausência de verossimilhança recursal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2254580 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
86933098c969d40dddf1ec5439537503a6e6a14833f22e6f15ef40a8b7adcc35. SHA-256 do comentário:6bb8866582b5b2cd449fb33ad37fa047c57fc8d7cccbf141511878fe7a844b94.