Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE RESCISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM.
AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
NEGADO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão singular não conheceu do agravo em recurso especial em
razão da ausência de impugnação específica e pormenorizada a todos
os fundamentos da decisão proferida pelo tribunal de origem que
inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência, por analogia,
do enunciado da Súmula 182/STJ.
- Constitui ônus da parte agravante, nas razões do agravo em
recurso especial, demonstrar o desacerto de cada um dos óbices
apontados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo tribunal de
origem. A ausência de impugnação a um fundamento autônomo e
suficiente para manter a inadmissão do recurso especial acarreta o
não conhecimento do agravo.
- A mera reiteração dos argumentos do recurso especial ou a
apresentação de alegações genéricas, sem o enfrentamento direto e
objetivo dos fundamentos da decisão de não admissibilidade, não
satisfaz o requisito da dialeticidade recursal.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE RESCISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM.
AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
NEGADO PROVIMENTO.
1. A decisão singular não conheceu do agravo em recurso especial em
razão da ausência de impugnação específica e pormenorizada a todos
os fundamentos da decisão proferida pelo tribunal de origem que
inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência, por analogia,
do enunciado da Súmula 182/STJ.
2. Constitui ônus da parte agravante, nas razões do agravo em
recurso especial, demonstrar o desacerto de cada um dos óbices
apontados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo tribunal de
origem. A ausência de impugnação a um fundamento autônomo e
suficiente para manter a inadmissão do recurso especial acarreta o
não conhecimento do agravo.
3. A mera reiteração dos argumentos do recurso especial ou a
apresentação de alegações genéricas, sem o enfrentamento direto e
objetivo dos fundamentos da decisão de não admissibilidade, não
satisfaz o requisito da dialeticidade recursal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2959951 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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