Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC. TEMA 1.076/STJ.
BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. CRITÉRIO DEFINIDO PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMATIO IN
PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISPOSITIVOS NÃO APRECIADOS NA ORIGEM.
SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO
INSUFICIENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
- A alegação de reformatio in pejus não se sustenta quando o
acórdão recorrido dá provimento ao recurso de apelação da própria
parte e redefine os honorários como consectário da alteração do
resultado da demanda.
- Tendo o Tribunal de origem fixado a verba honorária a partir do
proveito econômico identificado na ação de consignação em pagamento,
a revisão da base de cálculo e do percentual arbitrado demanda
reexame das circunstâncias do caso concreto, providência vedada pela
Súmula 7/STJ.
- A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, de parte dos
dispositivos invocados atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
- O dissídio jurisprudencial exige demonstração analítica da
similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC. TEMA 1.076/STJ.
BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. CRITÉRIO DEFINIDO PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMATIO IN
PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISPOSITIVOS NÃO APRECIADOS NA ORIGEM.
SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO
INSUFICIENTE.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
2. A alegação de reformatio in pejus não se sustenta quando o
acórdão recorrido dá provimento ao recurso de apelação da própria
parte e redefine os honorários como consectário da alteração do
resultado da demanda.
3. Tendo o Tribunal de origem fixado a verba honorária a partir do
proveito econômico identificado na ação de consignação em pagamento,
a revisão da base de cálculo e do percentual arbitrado demanda
reexame das circunstâncias do caso concreto, providência vedada pela
Súmula 7/STJ.
4. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, de parte dos
dispositivos invocados atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial exige demonstração analítica da
similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.