STJ — 2187195

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87af25096fd2504887876fb2b2d8ce661402b9b7bb5aa4fd5d1517da0bb2f977

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 87af25096fd2504887876fb2b2d8ce661402b9b7bb5aa4fd5d1517da0bb2f977
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC. TEMA 1.076/STJ. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. CRITÉRIO DEFINIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISPOSITIVOS NÃO APRECIADOS NA ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
  2. A alegação de reformatio in pejus não se sustenta quando o acórdão recorrido dá provimento ao recurso de apelação da própria parte e redefine os honorários como consectário da alteração do resultado da demanda.
  3. Tendo o Tribunal de origem fixado a verba honorária a partir do proveito econômico identificado na ação de consignação em pagamento, a revisão da base de cálculo e do percentual arbitrado demanda reexame das circunstâncias do caso concreto, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
  4. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, de parte dos dispositivos invocados atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
  5. O dissídio jurisprudencial exige demonstração analítica da similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC. TEMA 1.076/STJ. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. CRITÉRIO DEFINIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISPOSITIVOS NÃO APRECIADOS NA ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A alegação de reformatio in pejus não se sustenta quando o acórdão recorrido dá provimento ao recurso de apelação da própria parte e redefine os honorários como consectário da alteração do resultado da demanda. 3. Tendo o Tribunal de origem fixado a verba honorária a partir do proveito econômico identificado na ação de consignação em pagamento, a revisão da base de cálculo e do percentual arbitrado demanda reexame das circunstâncias do caso concreto, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, de parte dos dispositivos invocados atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial exige demonstração analítica da similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.