Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 1.022 DO
CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ofende o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) acórdão
que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não examina
matéria essencial ao
deslinde da controvérsia.
- A hipótese dos autos não atrai o óbice da Súmula 7/STJ, que veda
o reexame de provas, uma vez que a apreciação da ofensa ao artigo
1.022 do CPC não depende de modificação das balizas fáticas
estabelecidas pelas instâncias ordinárias, exigindo tão somente a
análise da prestação jurisdicional. O Tribunal estadual permaneceu
omisso acerca do enfrentamento dos argumentos colocados nos embargos
de declaração, deixando de cumprir o dever de fundamentação das
decisões judiciais.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 1.022 DO
CPC.
1. Ofende o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) acórdão
que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não examina
matéria essencial ao
deslinde da controvérsia.
2. A hipótese dos autos não atrai o óbice da Súmula 7/STJ, que veda
o reexame de provas, uma vez que a apreciação da ofensa ao artigo
1.022 do CPC não depende de modificação das balizas fáticas
estabelecidas pelas instâncias ordinárias, exigindo tão somente a
análise da prestação jurisdicional. O Tribunal estadual permaneceu
omisso acerca do enfrentamento dos argumentos colocados nos embargos
de declaração, deixando de cumprir o dever de fundamentação das
decisões judiciais.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2228329 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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