STJ — 2490606

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f85740f5818d0f73a6bc2e6ca681e0c08d6f582f9517982bbb42542c2d2433fe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444199
Número de registro na fonte
202303667218
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2490606 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f85740f5818d0f73a6bc2e6ca681e0c08d6f582f9517982bbb42542c2d2433fe. SHA-256 do comentário: cd3d6d3bdfce8920f93c6a81fb969d2b73d4eac7eb48d75f9bd9fa769425c17a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: f85740f5818d0f73a6bc2e6ca681e0c08d6f582f9517982bbb42542c2d2433fe
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: f85740f5818d0f73a6bc2e6ca681e0c08d6f582f9517982bbb42542c2d2433fe
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. NULIDADE DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INVIABILIDADE. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A orientação firmada pela Corte Especial deste Tribunal Superior é no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo ou independente da decisão monocrática do relator proferida em sede de recurso especial ou de agravo em recurso especial acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
  2. A admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, exige que, no recurso especial, seja indicada a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, a fim de possibilitar ao órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional e, sendo o caso, proceder à supressão de grau, providência não adotada no presente caso.
  3. A circunstância de a matéria ostentar natureza de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não dispensa o prequestionamento como pressuposto específico de admissibilidade do recurso especial.
  4. A análise da tese de nulidade da intimação dos herdeiros para a fase de cumprimento de sentença, considerada a extensão dos poderes outorgados nas procurações juntadas aos autos, a efetiva habilitação dos sucessores e a regularidade dos atos executivos, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
  5. A ausência de impugnação dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem afastou a presunção de hipossuficiência atrai o óbice da Súmula 284/STF, sendo certo, ademais, que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a capacidade econômica da parte demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
  6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da ausência de conduta processual caracterizadora de litigância de má-fé demanda reexame fático-probatório, providência vedada nesta via recursal a teor da Súmula 7/STJ.
  7. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. NULIDADE DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INVIABILIDADE. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A orientação firmada pela Corte Especial deste Tribunal Superior é no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo ou independente da decisão monocrática do relator proferida em sede de recurso especial ou de agravo em recurso especial acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, exige que, no recurso especial, seja indicada a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, a fim de possibilitar ao órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional e, sendo o caso, proceder à supressão de grau, providência não adotada no presente caso. 3. A circunstância de a matéria ostentar natureza de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não dispensa o prequestionamento como pressuposto específico de admissibilidade do recurso especial. 4. A análise da tese de nulidade da intimação dos herdeiros para a fase de cumprimento de sentença, considerada a extensão dos poderes outorgados nas procurações juntadas aos autos, a efetiva habilitação dos sucessores e a regularidade dos atos executivos, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. A ausência de impugnação dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem afastou a presunção de hipossuficiência atrai o óbice da Súmula 284/STF, sendo certo, ademais, que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a capacidade econômica da parte demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da ausência de conduta processual caracterizadora de litigância de má-fé demanda reexame fático-probatório, providência vedada nesta via recursal a teor da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.