Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO
AFASTADA. NULIDADE DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. INVIABILIDADE. MULTA E HONORÁRIOS DO ART.
523, § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A orientação firmada pela Corte Especial deste Tribunal Superior
é no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de
capítulo autônomo ou independente da decisão monocrática do relator
proferida em sede de recurso especial ou de agravo em recurso
especial acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, não
atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
- A admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025
do Código de Processo Civil, exige que, no recurso especial, seja
indicada a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, a fim de
possibilitar ao órgão julgador verificar a existência de negativa de
prestação jurisdicional e, sendo o caso, proceder à supressão de
grau, providência não adotada no presente caso.
- A circunstância de a matéria ostentar natureza de ordem pública,
passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não
dispensa o prequestionamento como pressuposto específico de
admissibilidade do recurso especial.
- A análise da tese de nulidade da intimação dos herdeiros para a
fase de cumprimento de sentença, considerada a extensão dos poderes
outorgados nas procurações juntadas aos autos, a efetiva habilitação
dos sucessores e a regularidade dos atos executivos, demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela
Súmula 7/STJ.
- A ausência de impugnação dos fundamentos pelos quais o Tribunal
de origem afastou a presunção de hipossuficiência atrai o óbice da
Súmula 284/STF, sendo certo, ademais, que a revisão da conclusão das
instâncias ordinárias sobre a capacidade econômica da parte
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela
Súmula 7/STJ.
- A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da
ausência de conduta processual caracterizadora de litigância de
má-fé demanda reexame fático-probatório, providência vedada nesta
via recursal a teor da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO
AFASTADA. NULIDADE DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. INVIABILIDADE. MULTA E HONORÁRIOS DO ART.
523, § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A orientação firmada pela Corte Especial deste Tribunal Superior
é no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de
capítulo autônomo ou independente da decisão monocrática do relator
proferida em sede de recurso especial ou de agravo em recurso
especial acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, não
atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
2. A admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025
do Código de Processo Civil, exige que, no recurso especial, seja
indicada a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, a fim de
possibilitar ao órgão julgador verificar a existência de negativa de
prestação jurisdicional e, sendo o caso, proceder à supressão de
grau, providência não adotada no presente caso.
3. A circunstância de a matéria ostentar natureza de ordem pública,
passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não
dispensa o prequestionamento como pressuposto específico de
admissibilidade do recurso especial.
4. A análise da tese de nulidade da intimação dos herdeiros para a
fase de cumprimento de sentença, considerada a extensão dos poderes
outorgados nas procurações juntadas aos autos, a efetiva habilitação
dos sucessores e a regularidade dos atos executivos, demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela
Súmula 7/STJ.
5. A ausência de impugnação dos fundamentos pelos quais o Tribunal
de origem afastou a presunção de hipossuficiência atrai o óbice da
Súmula 284/STF, sendo certo, ademais, que a revisão da conclusão das
instâncias ordinárias sobre a capacidade econômica da parte
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela
Súmula 7/STJ.
6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da
ausência de conduta processual caracterizadora de litigância de
má-fé demanda reexame fático-probatório, providência vedada nesta
via recursal a teor da Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2490606 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f85740f5818d0f73a6bc2e6ca681e0c08d6f582f9517982bbb42542c2d2433fe. SHA-256 do comentário:cd3d6d3bdfce8920f93c6a81fb969d2b73d4eac7eb48d75f9bd9fa769425c17a.