Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. TEMA 1.112/STJ. DEVER DE
INFORMAÇÃO ATRIBUÍDO À ESTIPULANTE. DISTINÇÃO NÃO CONFIGURADA. TESE
NÃO VENTILADA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INVALIDEZ
TOTAL E PERMANENTE NÃO RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos contratos de seguro de vida em grupo, compete à estipulante
prestar ao segurado as informações relativas às condições
contratuais, inclusive quanto às cláusulas limitativas de cobertura,
nos termos do Tema 1.112/STJ.
- A alegada distinção do precedente repetitivo, fundada em suposta
ausência de entrega das condições gerais à estipulante ou em
assunção direta do dever de informação pela seguradora, não foi
debatida no acórdão recorrido nem suscitada nos embargos de
declaração.
- Ainda que superado o óbice, a análise dessas alegações demandaria
reexame da dinâmica contratual e do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- A pretensão de pagamento integral do capital segurado também
encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois o Tribunal de origem, com base
no laudo pericial, concluiu pela ausência de invalidez total e
permanente.
- O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a tese
recursal esbarra no reexame de fatos e provas e o acórdão recorrido
está em conformidade com a orientação desta Corte.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. TEMA 1.112/STJ. DEVER DE
INFORMAÇÃO ATRIBUÍDO À ESTIPULANTE. DISTINÇÃO NÃO CONFIGURADA. TESE
NÃO VENTILADA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INVALIDEZ
TOTAL E PERMANENTE NÃO RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
1. Nos contratos de seguro de vida em grupo, compete à estipulante
prestar ao segurado as informações relativas às condições
contratuais, inclusive quanto às cláusulas limitativas de cobertura,
nos termos do Tema 1.112/STJ.
2. A alegada distinção do precedente repetitivo, fundada em suposta
ausência de entrega das condições gerais à estipulante ou em
assunção direta do dever de informação pela seguradora, não foi
debatida no acórdão recorrido nem suscitada nos embargos de
declaração.
3. Ainda que superado o óbice, a análise dessas alegações demandaria
reexame da dinâmica contratual e do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A pretensão de pagamento integral do capital segurado também
encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois o Tribunal de origem, com base
no laudo pericial, concluiu pela ausência de invalidez total e
permanente.
5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a tese
recursal esbarra no reexame de fatos e provas e o acórdão recorrido
está em conformidade com a orientação desta Corte.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.