Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE MARÍTIMO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele
suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido, embora objeto de
embargos de declaração. Para alcançar a sua anulação, a parte deve
arrolar entre os seus fundamentos a violação do artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, na esteira da Súmula 211 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória. Óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE MARÍTIMO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele
suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido, embora objeto de
embargos de declaração. Para alcançar a sua anulação, a parte deve
arrolar entre os seus fundamentos a violação do artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, na esteira da Súmula 211 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória. Óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.