Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. FORMA DE CÁLCULO. REGULAMENTO
BÁSICO DO PLANO. LEIS COMPLEMENTARES 108/2001 E 109/2001. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS
5 E 7/STJ. REGULAMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DE NATUREZA DE LEI FEDERAL.
SÚMULA 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia não versa sobre revisão geral de benefício
previdenciário, equilíbrio atuarial em abstrato ou aplicação dos
Temas 955 e 1.021/STJ, mas sobre a forma de cálculo da suplementação
de pensão prevista no Regulamento Básico da PETROS vigente à época
da implementação do benefício.
- A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria
interpretação das cláusulas regulamentares do plano de previdência
complementar e reexame das circunstâncias fáticas relativas ao
benefício, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
- Regulamentos internos de entidades de previdência privada não se
enquadram no conceito de lei federal para fins de recurso especial.
- A alegação genérica de violação às Leis Complementares 108/2001 e
109/2001, desacompanhada da demonstração específica de afronta aos
dispositivos legais invocados, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. FORMA DE CÁLCULO. REGULAMENTO
BÁSICO DO PLANO. LEIS COMPLEMENTARES 108/2001 E 109/2001. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS
5 E 7/STJ. REGULAMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DE NATUREZA DE LEI FEDERAL.
SÚMULA 284/STF.
1. A controvérsia não versa sobre revisão geral de benefício
previdenciário, equilíbrio atuarial em abstrato ou aplicação dos
Temas 955 e 1.021/STJ, mas sobre a forma de cálculo da suplementação
de pensão prevista no Regulamento Básico da PETROS vigente à época
da implementação do benefício.
2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria
interpretação das cláusulas regulamentares do plano de previdência
complementar e reexame das circunstâncias fáticas relativas ao
benefício, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Regulamentos internos de entidades de previdência privada não se
enquadram no conceito de lei federal para fins de recurso especial.
4. A alegação genérica de violação às Leis Complementares 108/2001 e
109/2001, desacompanhada da demonstração específica de afronta aos
dispositivos legais invocados, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2832977 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
41cb6ec0f06d646f288f6d82b2f7de65bddc0c3e1b092b313ab81f9b307a326c. SHA-256 do comentário:f8dcb3bcfb6a8bbbd47e82cbc97d99a8f27690b13c64b213766648a3971979db.