Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. CORREÇÃO REDACIONAL.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DE MÉRITO. DECISÃO DE INADMISSÃO
NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTS. 45, 51, 335, 344 E 345 DO CÓDIGO CIVIL. ÓBICES
DE PREQUESTIONAMENTO E DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 85 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. CORREÇÃO MATERIAL, SEM MODIFICAÇÃO DO DESFECHO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo em recurso especial não atrai a incidência da Súmula
182/STJ quando impugna, de modo individualizado, todos os
fundamentos autônomos da decisão de inadmissão proferida na origem.
- Superado o exame da dialeticidade, subsistem os óbices ao
conhecimento do recurso especial quando a insurgência não desenvolve
adequadamente tese autônoma quanto a dispositivo legal indicado,
não afasta o fundamento de ausência de prequestionamento e demanda,
para acolhimento, rediscussão do contexto fático-probatório
delineado pelas instâncias ordinárias.
- A alegação de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico
e demonstração da similitude fática entre os paradigmas e o acórdão
recorrido, não se satisfazendo com referência genérica ou mera
transcrição de ementas.
- Constatado erro material na identificação da parte agravante na
abertura da decisão singular, impõe-se a correspondente correção,
sem alteração, contudo, do resultado substancial do julgamento.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. CORREÇÃO REDACIONAL.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DE MÉRITO. DECISÃO DE INADMISSÃO
NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTS. 45, 51, 335, 344 E 345 DO CÓDIGO CIVIL. ÓBICES
DE PREQUESTIONAMENTO E DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 85 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. CORREÇÃO MATERIAL, SEM MODIFICAÇÃO DO DESFECHO.
1. O agravo em recurso especial não atrai a incidência da Súmula
182/STJ quando impugna, de modo individualizado, todos os
fundamentos autônomos da decisão de inadmissão proferida na origem.
2. Superado o exame da dialeticidade, subsistem os óbices ao
conhecimento do recurso especial quando a insurgência não desenvolve
adequadamente tese autônoma quanto a dispositivo legal indicado,
não afasta o fundamento de ausência de prequestionamento e demanda,
para acolhimento, rediscussão do contexto fático-probatório
delineado pelas instâncias ordinárias.
3. A alegação de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico
e demonstração da similitude fática entre os paradigmas e o acórdão
recorrido, não se satisfazendo com referência genérica ou mera
transcrição de ementas.
4. Constatado erro material na identificação da parte agravante na
abertura da decisão singular, impõe-se a correspondente correção,
sem alteração, contudo, do resultado substancial do julgamento.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2187195 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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