STJ — 3008832

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd6986a5b7515bb478f55d6cdbb1ce28674511b47d03e0409b939ec6142db753

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444289
Número de registro na fonte
202502945813
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: fd6986a5b7515bb478f55d6cdbb1ce28674511b47d03e0409b939ec6142db753
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, com aplicação do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, das Súmulas n. 182 e 7 do STJ, conforme orientação firmada no EAREsp 746.775/PR.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e valoração jurídica de fatos incontrovertidos; (iii) saber se ocorreu erro material ao afirmar inexistir impugnação específica; (iv) saber se há omissão quanto ao pedido de processamento do agravo em recurso especial, com efeitos infringentes; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à alegada impugnação específica: o acórdão embargado examinou a dialeticidade e concluiu pela deficiência da refutação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, com base no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na orientação do EAREsp 746.775/PR. 5. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de provas e valoração jurídica: a decisão assentou que a afirmação genérica de matéria estritamente jurídica não afasta a Súmula n. 7 do STJ sem demonstração específica de que o exame prescinde do reexame de fatos e provas. 6. Não há erro material na premissa fática: foi registrado que as razões eram genéricas e sem cotejo concreto entre o acórdão recorrido e as teses do recurso especial. 7. O pedido de processamento do agravo em recurso especial, com efeitos infringentes, não encontra amparo nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, diante da inexistência de vício integrativo. 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, pois não se evidenciou intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando a decisão aprecia a distinção entre reexame de provas e valoração jurídica e conclui pela insuficiência da alegação genérica. 3. Não há erro material quando a decisão descreve de forma clara as razões da inadmissibilidade e a deficiência da impugnação. 4. É incabível multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 932, III, e 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EAREsp n. 746.775/PR; STJ, AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, com aplicação do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, das Súmulas n. 182 e 7 do STJ, conforme orientação firmada no EAREsp 746.775/PR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e valoração jurídica de fatos incontrovertidos; (iii) saber se ocorreu erro material ao afirmar inexistir impugnação específica; (iv) saber se há omissão quanto ao pedido de processamento do agravo em recurso especial, com efeitos infringentes; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à alegada impugnação específica: o acórdão embargado examinou a dialeticidade e concluiu pela deficiência da refutação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, com base no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na orientação do EAREsp 746.775/PR. 5. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de provas e valoração jurídica: a decisão assentou que a afirmação genérica de matéria estritamente jurídica não afasta a Súmula n. 7 do STJ sem demonstração específica de que o exame prescinde do reexame de fatos e provas. 6. Não há erro material na premissa fática: foi registrado que as razões eram genéricas e sem cotejo concreto entre o acórdão recorrido e as teses do recurso especial. 7. O pedido de processamento do agravo em recurso especial, com efeitos infringentes, não encontra amparo nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, diante da inexistência de vício integrativo. 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, pois não se evidenciou intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando a decisão aprecia a distinção entre reexame de provas e valoração jurídica e conclui pela insuficiência da alegação genérica. 3. Não há erro material quando a decisão descreve de forma clara as razões da inadmissibilidade e a deficiência da impugnação. 4. É incabível multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 932, III, e 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EAREsp n. 746.775/PR; STJ, AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.