Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd6986a5b7515bb478f55d6cdbb1ce28674511b47d03e0409b939ec6142db753
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno, em razão da ausência de impugnação específica aos
fundamentos de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, com
aplicação do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ e, por analogia, das Súmulas n. 182 e 7 do STJ, conforme
orientação firmada no EAREsp 746.775/PR.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao enfrentamento da impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7
do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame
de provas e valoração jurídica de fatos incontrovertidos; (iii)
saber se ocorreu erro material ao afirmar inexistir impugnação
específica; (iv) saber se há omissão quanto ao pedido de
processamento do agravo em recurso especial, com efeitos
infringentes; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º,
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à alegada impugnação específica: o
acórdão embargado examinou a dialeticidade e concluiu pela
deficiência da refutação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, com base no
art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
na orientação do EAREsp 746.775/PR.
5. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de provas e
valoração jurídica: a decisão assentou que a afirmação genérica de
matéria estritamente jurídica não afasta a Súmula n. 7 do STJ sem
demonstração específica de que o exame prescinde do reexame de fatos
e provas.
6. Não há erro material na premissa fática: foi registrado que as
razões eram genéricas e sem cotejo concreto entre o acórdão
recorrido e as teses do recurso especial.
7. O pedido de processamento do agravo em recurso especial, com
efeitos infringentes, não encontra amparo nos estreitos limites do
art. 1.022 do CPC, diante da inexistência de vício integrativo.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, pois não se
evidenciou intuito protelatório na oposição dos embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de impugnação
específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão
quando a decisão aprecia a distinção entre reexame de provas e
valoração jurídica e conclui pela insuficiência da alegação
genérica. 3. Não há erro material quando a decisão descreve de forma
clara as razões da inadmissibilidade e a deficiência da impugnação.
4. É incabível multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de
intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 932, III, e
1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, EDcl
no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EAREsp n. 746.775/PR; STJ, AgRg
no AREsp n. 1.677.886/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno, em razão da ausência de impugnação específica aos
fundamentos de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, com
aplicação do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ e, por analogia, das Súmulas n. 182 e 7 do STJ, conforme
orientação firmada no EAREsp 746.775/PR.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao enfrentamento da impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7
do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame
de provas e valoração jurídica de fatos incontrovertidos; (iii)
saber se ocorreu erro material ao afirmar inexistir impugnação
específica; (iv) saber se há omissão quanto ao pedido de
processamento do agravo em recurso especial, com efeitos
infringentes; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º,
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à alegada impugnação específica: o
acórdão embargado examinou a dialeticidade e concluiu pela
deficiência da refutação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, com base no
art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
na orientação do EAREsp 746.775/PR.
5. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de provas e
valoração jurídica: a decisão assentou que a afirmação genérica de
matéria estritamente jurídica não afasta a Súmula n. 7 do STJ sem
demonstração específica de que o exame prescinde do reexame de fatos
e provas.
6. Não há erro material na premissa fática: foi registrado que as
razões eram genéricas e sem cotejo concreto entre o acórdão
recorrido e as teses do recurso especial.
7. O pedido de processamento do agravo em recurso especial, com
efeitos infringentes, não encontra amparo nos estreitos limites do
art. 1.022 do CPC, diante da inexistência de vício integrativo.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, pois não se
evidenciou intuito protelatório na oposição dos embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de impugnação
específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão
quando a decisão aprecia a distinção entre reexame de provas e
valoração jurídica e conclui pela insuficiência da alegação
genérica. 3. Não há erro material quando a decisão descreve de forma
clara as razões da inadmissibilidade e a deficiência da impugnação.
4. É incabível multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de
intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 932, III, e
1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, EDcl
no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EAREsp n. 746.775/PR; STJ, AgRg
no AREsp n. 1.677.886/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.