STJ — 1994278

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2022-10-03Data Publicacao: 2022-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6d51f4c0744e8484a1690327a423c04f4c76640f8cb21c6c7f416a154342508

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a6d51f4c0744e8484a1690327a423c04f4c76640f8cb21c6c7f416a154342508
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FICTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVOLUÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. A ausência de debate em torno dos dispositivos tidos como violados impede o conhecimento do recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração. Súmula nº 211/STJ.
  3. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos.
  4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
  5. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
  6. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou decidido na decisão atacada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
  7. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal esbarra no enunciado das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, tendo em vista que a conclusão do acórdão decorreu inquestionavelmente da análise das circunstâncias fáticas dos autos e da interpretação de cláusula contratual.
  8. A conclusão do tribunal de origem não destoa do entendimento desta Corte, no sentido de que o arrependimento do promitente comprador de unidade habitacional em construção não importa em perda das arras se estas forem confirmatórias. Aplicação da Súmula n º 83/STJ.
  9. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FICTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVOLUÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de debate em torno dos dispositivos tidos como violados impede o conhecimento do recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração. Súmula nº 211/STJ. 3. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 5. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 6. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou decidido na decisão atacada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 7. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal esbarra no enunciado das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, tendo em vista que a conclusão do acórdão decorreu inquestionavelmente da análise das circunstâncias fáticas dos autos e da interpretação de cláusula contratual. 8. A conclusão do tribunal de origem não destoa do entendimento desta Corte, no sentido de que o arrependimento do promitente comprador de unidade habitacional em construção não importa em perda das arras se estas forem confirmatórias. Aplicação da Súmula n º 83/STJ. 9. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROMITENTE COMPRADOR DE UNIDADE HABITACIONAL EM CONSTRUÇÃO - ARREPENDIMENTO - PERDA DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1761076>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.