Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPRA E
VENDA. RESCISÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
FICTO. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULAS NºS 283
E 284/STF.
REEXAME DE PROVAS
E CLÁUSULAS. SÚMULAS
Nº 5 E
7/STJ. ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
DEVOLUÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso
especial interposto contra acórdão
publicado na vigência
do Código de
Processo Civil de
2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2
e 3/STJ).
- A ausência
de debate em
torno dos dispositivos
tidos como violados
impede o
conhecimento do recurso
especial, a despeito
da oposição de
embargos de declaração.
Súmula nº
211/STJ.
- A admissão
de prequestionamento ficto
em recurso especial,
previsto no
art. 1.025 do
CPC/2015, exige que
no mesmo recurso
seja reconhecida a
existência de
violação do art.
1.022 do CPC/2015,
o que não
é o caso dos
autos.
- A jurisprudência
desta Corte é
firme no sentido
de que o
prequestionamento é
indispensável ao conhecimento
da questão
veiculada no âmbito
do Superior Tribunal
de Justiça, ainda
que se trate
de matéria de
ordem pública.
- A subsistência
de fundamento não
atacado apto a
manter a conclusão
do aresto impugnado
impõe o não
conhecimento da pretensão
recursal. Súmula
nº 283/STF.
- Estando as
razões do agravo interno
dissociadas do que
restou decidido
na decisão atacada,
é inadmissível o
recurso por deficiência
na sua
fundamentação. Incidência, por
analogia, da
Súmula nº 284 do
Supremo Tribunal Federal.
- Na hipótese,
o acolhimento da
pretensão recursal esbarra
no enunciado das
Súmulas nºs 5
e 7/STJ, tendo
em vista que
a conclusão do
acórdão decorreu
inquestionavelmente da análise
das circunstâncias
fáticas dos autos
e da interpretação
de cláusula contratual.
- A conclusão
do tribunal de
origem não destoa
do entendimento desta
Corte, no sentido
de que o
arrependimento do
promitente comprador de
unidade habitacional em
construção não
importa em perda
das arras se
estas forem confirmatórias.
Aplicação da Súmula
n º 83/STJ.
- Agravo interno
não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPRA E
VENDA. RESCISÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
FICTO. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULAS NºS 283
E 284/STF.
REEXAME DE PROVAS
E CLÁUSULAS. SÚMULAS
Nº 5 E
7/STJ. ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
DEVOLUÇÃO.
1. Recurso
especial interposto contra acórdão
publicado na vigência
do Código de
Processo Civil de
2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2
e 3/STJ).
2. A ausência
de debate em
torno dos dispositivos
tidos como violados
impede o
conhecimento do recurso
especial, a despeito
da oposição de
embargos de declaração.
Súmula nº
211/STJ.
3. A admissão
de prequestionamento ficto
em recurso especial,
previsto no
art. 1.025 do
CPC/2015, exige que
no mesmo recurso
seja reconhecida a
existência de
violação do art.
1.022 do CPC/2015,
o que não
é o caso dos
autos.
4. A jurisprudência
desta Corte é
firme no sentido
de que o
prequestionamento é
indispensável ao conhecimento
da questão
veiculada no âmbito
do Superior Tribunal
de Justiça, ainda
que se trate
de matéria de
ordem pública.
5. A subsistência
de fundamento não
atacado apto a
manter a conclusão
do aresto impugnado
impõe o não
conhecimento da pretensão
recursal. Súmula
nº 283/STF.
6. Estando as
razões do agravo interno
dissociadas do que
restou decidido
na decisão atacada,
é inadmissível o
recurso por deficiência
na sua
fundamentação. Incidência, por
analogia, da
Súmula nº 284 do
Supremo Tribunal Federal.
7. Na hipótese,
o acolhimento da
pretensão recursal esbarra
no enunciado das
Súmulas nºs 5
e 7/STJ, tendo
em vista que
a conclusão do
acórdão decorreu
inquestionavelmente da análise
das circunstâncias
fáticas dos autos
e da interpretação
de cláusula contratual.
8. A conclusão
do tribunal de
origem não destoa
do entendimento desta
Corte, no sentido
de que o
arrependimento do
promitente comprador de
unidade habitacional em
construção não
importa em perda
das arras se
estas forem confirmatórias.
Aplicação da Súmula
n º 83/STJ.
9. Agravo interno
não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROMITENTE COMPRADOR DE UNIDADE HABITACIONAL EM CONSTRUÇÃO -
ARREPENDIMENTO - PERDA DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1761076>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.