Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento, em execução/cumprimento de sentença em que terceiros
garantidores, proprietários de imóvel hipotecado, arguem nulidade
por ausência de citação para integrarem o polo passivo e requerem o
reconhecimento de prescrição trienal da pretensão executiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é necessária a
citação dos terceiros garantidores/proprietários do bem dado em
hipoteca para comporem o polo passivo da execução, ou se basta a
intimação quanto à penhora, nos termos do art. 835, § 3º, do CPC;
(ii) há nulidade absoluta da citação suprida por comparecimento
espontâneo, e se sua revisão demanda reexame de provas vedado pela
Súmula 7/STJ; e (iii) pode ser reconhecida prescrição trienal da
pretensão executiva quando não indicado dispositivo federal violado,
incidindo a Súmula 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel
hipotecado é suficiente, não sendo necessária sua citação para
integrar o polo passivo da execução (CPC, art. 835, § 3º). O acórdão
recorrido alinhou-se à orientação firmada no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
4. A conclusão do Tribunal local pela inexistência de nulidade de
citação, ante o comparecimento espontâneo com advogado constituído,
decorre do acervo fático-probatório, cujo reexame é vedado na via
especial (CPC, arts. 239, § 1º, e 277; Súmula 7/STJ).
5. A alegação de prescrição trienal mostra-se manifestamente
inadmissível na via especial, por ausência de indicação precisa de
dispositivo de lei federal supostamente violado, atraindo a
incidência da Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. GARANTIA
HIPOTECÁRIA. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR. ÓBICES SUMULARES
83/STJ, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento, em execução/cumprimento de sentença em que terceiros
garantidores, proprietários de imóvel hipotecado, arguem nulidade
por ausência de citação para integrarem o polo passivo e requerem o
reconhecimento de prescrição trienal da pretensão executiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é necessária a
citação dos terceiros garantidores/proprietários do bem dado em
hipoteca para comporem o polo passivo da execução, ou se basta a
intimação quanto à penhora, nos termos do art. 835, § 3º, do CPC;
(ii) há nulidade absoluta da citação suprida por comparecimento
espontâneo, e se sua revisão demanda reexame de provas vedado pela
Súmula 7/STJ; e (iii) pode ser reconhecida prescrição trienal da
pretensão executiva quando não indicado dispositivo federal violado,
incidindo a Súmula 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel
hipotecado é suficiente, não sendo necessária sua citação para
integrar o polo passivo da execução (CPC, art. 835, § 3º). O acórdão
recorrido alinhou-se à orientação firmada no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
4. A conclusão do Tribunal local pela inexistência de nulidade de
citação, ante o comparecimento espontâneo com advogado constituído,
decorre do acervo fático-probatório, cujo reexame é vedado na via
especial (CPC, arts. 239, § 1º, e 277; Súmula 7/STJ).
5. A alegação de prescrição trienal mostra-se manifestamente
inadmissível na via especial, por ausência de indicação precisa de
dispositivo de lei federal supostamente violado, atraindo a
incidência da Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.