STJ — 3041628

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ac849288ee30a031af6a2d0446272ba8ae574f3f0a6c3004095e2a76e629bd8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444292
Número de registro na fonte
202503438648
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3ac849288ee30a031af6a2d0446272ba8ae574f3f0a6c3004095e2a76e629bd8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em execução/cumprimento de sentença em que terceiros garantidores, proprietários de imóvel hipotecado, arguem nulidade por ausência de citação para integrarem o polo passivo e requerem o reconhecimento de prescrição trienal da pretensão executiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é necessária a citação dos terceiros garantidores/proprietários do bem dado em hipoteca para comporem o polo passivo da execução, ou se basta a intimação quanto à penhora, nos termos do art. 835, § 3º, do CPC; (ii) há nulidade absoluta da citação suprida por comparecimento espontâneo, e se sua revisão demanda reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ; e (iii) pode ser reconhecida prescrição trienal da pretensão executiva quando não indicado dispositivo federal violado, incidindo a Súmula 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado é suficiente, não sendo necessária sua citação para integrar o polo passivo da execução (CPC, art. 835, § 3º). O acórdão recorrido alinhou-se à orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 4. A conclusão do Tribunal local pela inexistência de nulidade de citação, ante o comparecimento espontâneo com advogado constituído, decorre do acervo fático-probatório, cujo reexame é vedado na via especial (CPC, arts. 239, § 1º, e 277; Súmula 7/STJ). 5. A alegação de prescrição trienal mostra-se manifestamente inadmissível na via especial, por ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal supostamente violado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR. ÓBICES SUMULARES 83/STJ, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em execução/cumprimento de sentença em que terceiros garantidores, proprietários de imóvel hipotecado, arguem nulidade por ausência de citação para integrarem o polo passivo e requerem o reconhecimento de prescrição trienal da pretensão executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é necessária a citação dos terceiros garantidores/proprietários do bem dado em hipoteca para comporem o polo passivo da execução, ou se basta a intimação quanto à penhora, nos termos do art. 835, § 3º, do CPC; (ii) há nulidade absoluta da citação suprida por comparecimento espontâneo, e se sua revisão demanda reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ; e (iii) pode ser reconhecida prescrição trienal da pretensão executiva quando não indicado dispositivo federal violado, incidindo a Súmula 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado é suficiente, não sendo necessária sua citação para integrar o polo passivo da execução (CPC, art. 835, § 3º). O acórdão recorrido alinhou-se à orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 4. A conclusão do Tribunal local pela inexistência de nulidade de citação, ante o comparecimento espontâneo com advogado constituído, decorre do acervo fático-probatório, cujo reexame é vedado na via especial (CPC, arts. 239, § 1º, e 277; Súmula 7/STJ). 5. A alegação de prescrição trienal mostra-se manifestamente inadmissível na via especial, por ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal supostamente violado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.