STJ — 3003105

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1793a9466d05718e8a20f47d04dbe279c45cb456571b97f17c08eb4a28e5efc2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444296
Número de registro na fonte
202502840093
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3003105 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1793a9466d05718e8a20f47d04dbe279c45cb456571b97f17c08eb4a28e5efc2. SHA-256 do comentário: b9d2262a83cc2bc18b983cd965120954f057e456a2886ccabac870e2706e55a6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 1793a9466d05718e8a20f47d04dbe279c45cb456571b97f17c08eb4a28e5efc2
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 1793a9466d05718e8a20f47d04dbe279c45cb456571b97f17c08eb4a28e5efc2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo interno, em razão da incabibilidade do agravo interno contra decisão colegiada, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 259 do RISTJ, com precedentes qualificando a interposição como erro grosseiro e consignando que a invocação do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil não supera o óbice.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na identificação da espécie recursal, ao se julgar "agravo interno" quando, segundo a parte, teria sido interposto "agravo regimental", e se há omissão quanto ao exame do preparo e da deserção, com pedido de efeitos infringentes e conversão em diligência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica erro material, pois o acórdão embargado expressamente identificou o recurso como agravo interno e aplicou o óbice de incabibilidade contra decisão colegiada, com fundamento nos arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 259 do RISTJ, concluindo pelo não conhecimento. 5. Inexiste omissão sobre preparo e deserção, porque o acórdão embargado encerrou o exame na preliminar de incabibilidade do agravo interno, afastando a apreciação do mérito e das questões acessórias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de erro material, identificando corretamente a espécie recursal e a incabibilidade do agravo interno contra decisão colegiada. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado decide pela incabibilidade do agravo interno e, por óbice antecedente suficiente, deixa de apreciar questões de preparo e deserção." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.021, 1.007 § 4º, 1.026 § 2º; RISTJ, arts. 259 § 6º, 258 § 3º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.966.719/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 14/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 890.972/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 4/12/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo interno, em razão da incabibilidade do agravo interno contra decisão colegiada, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 259 do RISTJ, com precedentes qualificando a interposição como erro grosseiro e consignando que a invocação do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil não supera o óbice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na identificação da espécie recursal, ao se julgar "agravo interno" quando, segundo a parte, teria sido interposto "agravo regimental", e se há omissão quanto ao exame do preparo e da deserção, com pedido de efeitos infringentes e conversão em diligência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica erro material, pois o acórdão embargado expressamente identificou o recurso como agravo interno e aplicou o óbice de incabibilidade contra decisão colegiada, com fundamento nos arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 259 do RISTJ, concluindo pelo não conhecimento. 5. Inexiste omissão sobre preparo e deserção, porque o acórdão embargado encerrou o exame na preliminar de incabibilidade do agravo interno, afastando a apreciação do mérito e das questões acessórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de erro material, identificando corretamente a espécie recursal e a incabibilidade do agravo interno contra decisão colegiada. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado decide pela incabibilidade do agravo interno e, por óbice antecedente suficiente, deixa de apreciar questões de preparo e deserção." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.021, 1.007 § 4º, 1.026 § 2º; RISTJ, arts. 259 § 6º, 258 § 3º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.966.719/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 14/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 890.972/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 4/12/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.