Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88931452619aa16caf09a7f3768dec7d3d971fe3fd21bd84d24de431721c8640
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2342515 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 88931452619aa16caf09a7f3768dec7d3d971fe3fd21bd84d24de431721c8640. SHA-256 do comentário: e78bef82d222c789e705f96f8bf6e08d8525d4383033757a8380f67f2b85b5ea.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno em razão da inexistência de negativa de prestação
jurisdicional, da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 211 do
STJ e 282 do STF), da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento de teses
autônomas; (ii) saber se há omissão quanto ao reconhecimento do
prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil; e
(iii) saber se há omissão quanto à natureza da obrigação para
definição do prazo prescricional aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste omissão sobre negativa de prestação jurisdicional, pois
o acórdão examinou os pontos essenciais e rechaçou a ocorrência dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Não há omissão quanto ao prequestionamento ficto, porque
permaneceu ausente a análise específica, mantendo-se os óbices das
Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
5. Não se verifica omissão sobre o prazo prescricional, uma vez que
a controvérsia foi enquadrada como responsabilidade contratual,
aplicando-se o art. 205 do Código Civil e a Súmula n. 83 do STJ.
6. O pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil, formulado em impugnação, não comporta acolhimento ante a
ausência de intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o tribunal analisa os
pontos essenciais e afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2.
Não cabem embargos de declaração quando se mantém a aplicação das
Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de apreciação
específica da matéria. 3. Inexiste omissão quando o acórdão enquadra
a controvérsia em responsabilidade contratual e aplica o prazo
decenal do art. 205 do Código Civil. 4. É indevida a multa do art.
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando não há demonstração
de intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 369, 442, 443,
1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211;
STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
14/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DISTRATO E
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno em razão da inexistência de negativa de prestação
jurisdicional, da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 211 do
STJ e 282 do STF), da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento de teses
autônomas; (ii) saber se há omissão quanto ao reconhecimento do
prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil; e
(iii) saber se há omissão quanto à natureza da obrigação para
definição do prazo prescricional aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste omissão sobre negativa de prestação jurisdicional, pois
o acórdão examinou os pontos essenciais e rechaçou a ocorrência dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Não há omissão quanto ao prequestionamento ficto, porque
permaneceu ausente a análise específica, mantendo-se os óbices das
Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
5. Não se verifica omissão sobre o prazo prescricional, uma vez que
a controvérsia foi enquadrada como responsabilidade contratual,
aplicando-se o art. 205 do Código Civil e a Súmula n. 83 do STJ.
6. O pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil, formulado em impugnação, não comporta acolhimento ante a
ausência de intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o tribunal analisa os
pontos essenciais e afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2.
Não cabem embargos de declaração quando se mantém a aplicação das
Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de apreciação
específica da matéria. 3. Inexiste omissão quando o acórdão enquadra
a controvérsia em responsabilidade contratual e aplica o prazo
decenal do art. 205 do Código Civil. 4. É indevida a multa do art.
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando não há demonstração
de intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 369, 442, 443,
1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211;
STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
14/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2342515 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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