Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO VIRTUAL COM
SUPRESSÃO DA SUSTENTAÇÃO
ORAL. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ.
AMBAS AS ALÍNEAS.
REEXAME. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra
acórdão publicado na vigência
do Código de
Processo Civil de 2015
(Enunciados Administrativos
nºs 2 e 3/STJ).
- Na hipótese, não
há como afastar a
aplicação da Súmula
nº 7/STJ, tendo em
vista que o
acolhimento da pretensão
recursal demandaria o
revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos,
procedimento inviável ante a
natureza excepcional da
via eleita.
- A jurisprudência do
Superior Tribunal de
Justiça orienta-se no
sentido de que a
declaração da nulidade
do ato processual está
condicionada à demonstração
de efetivo prejuízo
(pas de nullité sans
grief). Precedentes.
- É pacífico o
entendimento do Superior
Tribunal de Justiça de
que a Súmula nº
83/STJ se aplica
a ambas as alíneas
("a" e "c") do
permissivo constitucional.
Precedentes.
- Caso em que as
peculiaridades da espécie
afastam a similitude
fática entre os
julgados confrontados e os
precedentes mencionados no
agravo não autorizam
a modificação da decisão
atacada.
- Agravo interno não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO VIRTUAL COM
SUPRESSÃO DA SUSTENTAÇÃO
ORAL. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ.
AMBAS AS ALÍNEAS.
REEXAME. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra
acórdão publicado na vigência
do Código de
Processo Civil de 2015
(Enunciados Administrativos
nºs 2 e 3/STJ).
2. Na hipótese, não
há como afastar a
aplicação da Súmula
nº 7/STJ, tendo em
vista que o
acolhimento da pretensão
recursal demandaria o
revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos,
procedimento inviável ante a
natureza excepcional da
via eleita.
3. A jurisprudência do
Superior Tribunal de
Justiça orienta-se no
sentido de que a
declaração da nulidade
do ato processual está
condicionada à demonstração
de efetivo prejuízo
(pas de nullité sans
grief). Precedentes.
4. É pacífico o
entendimento do Superior
Tribunal de Justiça de
que a Súmula nº
83/STJ se aplica
a ambas as alíneas
("a" e "c") do
permissivo constitucional.
Precedentes.
5. Caso em que as
peculiaridades da espécie
afastam a similitude
fática entre os
julgados confrontados e os
precedentes mencionados no
agravo não autorizam
a modificação da decisão
atacada.
6. Agravo interno não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.