STJ — 1992887

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2022-10-03Data da publicação: 2022-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa8004b13ac59a0a7db88255d68dc65b75bc1f730dc91ad6fb57f7982eb161ef

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828356
Número de registro na fonte
202103142870
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: aa8004b13ac59a0a7db88255d68dc65b75bc1f730dc91ad6fb57f7982eb161ef
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO VIRTUAL COM SUPRESSÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. AMBAS AS ALÍNEAS. REEXAME. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. Na hipótese, não há como afastar a aplicação da Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). Precedentes.
  4. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a Súmula nº 83/STJ se aplica a ambas as alíneas ("a" e "c") do permissivo constitucional. Precedentes.
  5. Caso em que as peculiaridades da espécie afastam a similitude fática entre os julgados confrontados e os precedentes mencionados no agravo não autorizam a modificação da decisão atacada.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO VIRTUAL COM SUPRESSÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. AMBAS AS ALÍNEAS. REEXAME. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não há como afastar a aplicação da Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). Precedentes. 4. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a Súmula nº 83/STJ se aplica a ambas as alíneas ("a" e "c") do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Caso em que as peculiaridades da espécie afastam a similitude fática entre os julgados confrontados e os precedentes mencionados no agravo não autorizam a modificação da decisão atacada. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.