Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8e000404df6c4e7e740505b7e44afd29ac84a54be8621872770c20bb222fae2
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3094054 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: d8e000404df6c4e7e740505b7e44afd29ac84a54be8621872770c20bb222fae2. SHA-256 do comentário: 5ec6062bbec838345ce918f32e9f554bd7f1cf546c51fcb16fc50ba88feed9be.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento, em demanda de responsabilidade civil
por acidente de trânsito com pedidos de danos materiais e morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de
prestação jurisdicional por omissão ou deficiência de fundamentação
no acórdão recorrido e se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ
para reexaminar a suficiência das provas quanto à culpa e aos danos
indenizáveis na responsabilidade civil por acidente de trânsito.
III. Razões de decidir
3. O acórdão de origem enfrentou de modo suficiente as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, com menções expressas ao
conteúdo do vídeo, às cautelas e sinalização previstas no art. 35 do
CTB, à suficiência dos orçamentos para aferição dos danos materiais
e à configuração dos danos morais, afastando a alegada omissão.
Inexistente violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC.
4. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os
argumentos deduzidos, quando apresenta fundamentação adequada e
suficiente para dirimir o litígio.
5. A pretensão de reavaliar culpa, nexo causal, suficiência da prova
digital e extensão dos danos materiais e morais demanda reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso
especial. Negativa de prestação jurisdicional. Responsabilidade
civil em acidente de trânsito. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento, em demanda de responsabilidade civil
por acidente de trânsito com pedidos de danos materiais e morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de
prestação jurisdicional por omissão ou deficiência de fundamentação
no acórdão recorrido e se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ
para reexaminar a suficiência das provas quanto à culpa e aos danos
indenizáveis na responsabilidade civil por acidente de trânsito.
III. Razões de decidir
3. O acórdão de origem enfrentou de modo suficiente as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, com menções expressas ao
conteúdo do vídeo, às cautelas e sinalização previstas no art. 35 do
CTB, à suficiência dos orçamentos para aferição dos danos materiais
e à configuração dos danos morais, afastando a alegada omissão.
Inexistente violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC.
4. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os
argumentos deduzidos, quando apresenta fundamentação adequada e
suficiente para dirimir o litígio.
5. A pretensão de reavaliar culpa, nexo causal, suficiência da prova
digital e extensão dos danos materiais e morais demanda reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3094054 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
d8e000404df6c4e7e740505b7e44afd29ac84a54be8621872770c20bb222fae2. SHA-256 do comentário:5ec6062bbec838345ce918f32e9f554bd7f1cf546c51fcb16fc50ba88feed9be.