STJ — 3025711

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89c38e0542cfe5ee974ab598f78eb98ee8d363de3e13121471b1074f1b694619

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444415
Número de registro na fonte
202503146853
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.206.260 do STJ: ausência de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.206.260 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ausência de embargos de declaração, impenhorabilidade salarial e não demonstração. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.206.260 do STJ: ausência de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ausencia, declaracao, embargos.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 283 do STF, da Súmula n. 284 do STF e da exigência do art. 525, § 5º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação da tese do IAC n. 1 do STJ sobre prescrição intercorrente; (ii) saber se há omissão sobre citação tardia e não interrupção da prescrição; (iii) saber se há omissão sobre inexistência de título executivo e afastamento indevido por preclusão; (iv) saber se há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ em matéria de qualificação jurídica de fatos; (v) saber se há contradição na manutenção de óbices formais que confeririam ultra-atividade à pretensão executiva; e (vi) saber se houve fundamentação deficitária com aplicação indevida da Súmula n. 284 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto ao IAC n. 1 do STJ, pois o acórdão embargado afastou o conhecimento da prescrição, inclusive a intercorrente, por demandar revolvimento fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há omissão sobre citação tardia e não interrupção da prescrição, porque o julgado registrou a necessidade de exame das diligências citatórias e da causa da demora, igualmente vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Ausência de omissão quanto à inexistência de título executivo, por ter sido reconhecida a preclusão da matéria na origem, incidindo a Súmula n. 283 do STF. 7. Não se verifica contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a conclusão do Tribunal de origem somente poderia ser afastada mediante reexame de fatos e provas. 8. Inexiste contradição na manutenção dos óbices formais, pois o acórdão embargado explicitou fundamentos autônomos e suficientes para a inadmissibilidade na via especial. 9. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 284 do STF, diante da ausência de embargos de declaração na origem para suscitar omissão (art. 489, § 1º, do CPC), impedindo o conhecimento por deficiência de fundamentação e falta de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta o conhecimento da prescrição, inclusive intercorrente, por exigir revolvimento fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta a tese de citação tardia e ressalta a necessidade de exame de diligências e da causa da demora, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto à inexistência de título executivo quando a matéria está preclusa, aplicando-se a Súmula n. 283 do STF. 4. Não se caracteriza contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ se o afastamento da conclusão do Tribunal de origem pressupõe reexame de fatos e provas. 5. Não há contradição na manutenção dos óbices formais quando presentes fundamentos autônomos e suficientes de inadmissibilidade. 6. Subsiste a aplicação da Súmula n. 284 do STF ante a ausência de embargos de declaração na origem e a falta de prequestionamento específico (art. 489, § 1º, do CPC)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 525 § 5º, 240 § 1º, 489 § 1º, 783; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICITÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 283 do STF, da Súmula n. 284 do STF e da exigência do art. 525, § 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação da tese do IAC n. 1 do STJ sobre prescrição intercorrente; (ii) saber se há omissão sobre citação tardia e não interrupção da prescrição; (iii) saber se há omissão sobre inexistência de título executivo e afastamento indevido por preclusão; (iv) saber se há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ em matéria de qualificação jurídica de fatos; (v) saber se há contradição na manutenção de óbices formais que confeririam ultra-atividade à pretensão executiva; e (vi) saber se houve fundamentação deficitária com aplicação indevida da Súmula n. 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto ao IAC n. 1 do STJ, pois o acórdão embargado afastou o conhecimento da prescrição, inclusive a intercorrente, por demandar revolvimento fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há omissão sobre citação tardia e não interrupção da prescrição, porque o julgado registrou a necessidade de exame das diligências citatórias e da causa da demora, igualmente vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Ausência de omissão quanto à inexistência de título executivo, por ter sido reconhecida a preclusão da matéria na origem, incidindo a Súmula n. 283 do STF. 7. Não se verifica contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a conclusão do Tribunal de origem somente poderia ser afastada mediante reexame de fatos e provas. 8. Inexiste contradição na manutenção dos óbices formais, pois o acórdão embargado explicitou fundamentos autônomos e suficientes para a inadmissibilidade na via especial. 9. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 284 do STF, diante da ausência de embargos de declaração na origem para suscitar omissão (art. 489, § 1º, do CPC), impedindo o conhecimento por deficiência de fundamentação e falta de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta o conhecimento da prescrição, inclusive intercorrente, por exigir revolvimento fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta a tese de citação tardia e ressalta a necessidade de exame de diligências e da causa da demora, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto à inexistência de título executivo quando a matéria está preclusa, aplicando-se a Súmula n. 283 do STF. 4. Não se caracteriza contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ se o afastamento da conclusão do Tribunal de origem pressupõe reexame de fatos e provas. 5. Não há contradição na manutenção dos óbices formais quando presentes fundamentos autônomos e suficientes de inadmissibilidade. 6. Subsiste a aplicação da Súmula n. 284 do STF ante a ausência de embargos de declaração na origem e a falta de prequestionamento específico (art. 489, § 1º, do CPC)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 525 § 5º, 240 § 1º, 489 § 1º, 783; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.