Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44c2c15ad51aa60f79d579704fd3e37094d5f0012db91d5542151175d805c725
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3143832 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 44c2c15ad51aa60f79d579704fd3e37094d5f0012db91d5542151175d805c725. SHA-256 do comentário: 0d901ebd510afc6fb530f6147aa23b04d19c13d7b60accdd7e85becae60aa9fb.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em face de acórdão estadual
que afastou alegação de conexão e prevenção e fixou a competência
para o cumprimento de sentença no juízo que decidiu a causa na fase
de conhecimento, nos termos do art. 516, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 55,
59 e 337, § 5º, do CPC, é possível afastar, em recurso especial, a
conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de conexão e
prevenção entre execuções fundadas em títulos distintos e a
desnecessidade de reunião dos feitos, bem como superar o óbice da
Súmula 7 do STJ e a exigência de cotejo analítico para o dissídio
jurisprudencial da alínea "c".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão estadual fixou a competência do cumprimento de sentença
no juízo que decidiu a causa na fase de conhecimento, com base no
art. 516, II, do CPC, e reconheceu a autonomia e a distinção entre
as execuções, inexistindo identidade de pedidos ou causas de pedir
apta a caracterizar conexão ou prevenção.
4. O reconhecimento de conexão ou continência e a reunião para
processamento e julgamento conjunto configuram faculdade do
julgador, que aprecia a conveniência da medida no caso concreto.
5. A revisão, em recurso especial, da conclusão quanto à
inexistência de conexão e da desnecessidade de reunião dos feitos
demandaria reexame de fatos e provas (origem das obrigações,
correlação entre os títulos e risco de decisões conflitantes),
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" exige
cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ, não sendo suficiente a mera transcrição de
ementas; ausente tal requisito, o recurso especial não pode ser
conhecido por esse fundamento.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONEXÃO E PREVENÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO PROLATOR. SÚMULA 7 DO STJ. COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em face de acórdão estadual
que afastou alegação de conexão e prevenção e fixou a competência
para o cumprimento de sentença no juízo que decidiu a causa na fase
de conhecimento, nos termos do art. 516, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 55,
59 e 337, § 5º, do CPC, é possível afastar, em recurso especial, a
conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de conexão e
prevenção entre execuções fundadas em títulos distintos e a
desnecessidade de reunião dos feitos, bem como superar o óbice da
Súmula 7 do STJ e a exigência de cotejo analítico para o dissídio
jurisprudencial da alínea "c".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão estadual fixou a competência do cumprimento de sentença
no juízo que decidiu a causa na fase de conhecimento, com base no
art. 516, II, do CPC, e reconheceu a autonomia e a distinção entre
as execuções, inexistindo identidade de pedidos ou causas de pedir
apta a caracterizar conexão ou prevenção.
4. O reconhecimento de conexão ou continência e a reunião para
processamento e julgamento conjunto configuram faculdade do
julgador, que aprecia a conveniência da medida no caso concreto.
5. A revisão, em recurso especial, da conclusão quanto à
inexistência de conexão e da desnecessidade de reunião dos feitos
demandaria reexame de fatos e provas (origem das obrigações,
correlação entre os títulos e risco de decisões conflitantes),
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" exige
cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ, não sendo suficiente a mera transcrição de
ementas; ausente tal requisito, o recurso especial não pode ser
conhecido por esse fundamento.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3143832 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
44c2c15ad51aa60f79d579704fd3e37094d5f0012db91d5542151175d805c725. SHA-256 do comentário:0d901ebd510afc6fb530f6147aa23b04d19c13d7b60accdd7e85becae60aa9fb.