Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25b9123929a7df4099e9f504c8504769d28a55b8543709c54a338bfcd36038a9
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2899635 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 25b9123929a7df4099e9f504c8504769d28a55b8543709c54a338bfcd36038a9. SHA-256 do comentário: c3cbd3b6566aa974c05a2745296147aa53127570000f42ed670051cb109f22a4.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno, mantendo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do
STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
inadmissão do recurso especial, afastada a multa do art. 1.021, §
4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
análise da impugnação específica dos fundamentos da inadmissão e da
inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão
sobre a distinção entre matéria de fato e matéria de direito; (iii)
saber se há omissão sobre desvirtuação da prova pericial e ausência
de definição judicial de critérios jurídicos para a prestação de
contas; e (iv) saber se caberia o prequestionamento dos arts. 489, §
1º, 473, 932, III, e 1.022 do CPC, do art. 93, IX, da CF e das
Súmulas n. 7 e 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à impugnação específica e à
inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão embargado
examinou a dialeticidade recursal e concluiu pela genericidade das
razões, mantendo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. Não há omissão sobre a distinção entre matéria de fato e de
direito, pois foi afirmada a insuficiência da demonstração
específica de afastamento do óbice de reexame fático.
6. Não se verifica omissão sobre desvirtuação da prova pericial e
critérios jurídicos, uma vez que a inadmissibilidade por ausência de
impugnação específica impediu o exame do mérito.
7. O prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais é
indeferido por ausência de vícios integrativos, e não cabe ao STJ
examinar dispositivo constitucional, ainda que para
prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado. 2. Afasta-se a
possibilidade de oposição de aclaratórios para fins de
prequestionamento, estando ausentes os vícios de fundamentação que
autorizariam a oposição dos embargos declaratórios. 3. Não compete
ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos
constitucionais, ainda que manejados para fins de prequestionamento,
sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal
Federal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.874.085/SC, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgados em 3/11/2025; STJ, EDcl no AgRg
nos EDcl no AREsp n. 70.841/SP, relator Ministro Sidnei Beneti,
Terceira Turma, julgados em 26/6/2012; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl
no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Corte Especial, julgados em 26/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno, mantendo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do
STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
inadmissão do recurso especial, afastada a multa do art. 1.021, §
4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
análise da impugnação específica dos fundamentos da inadmissão e da
inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão
sobre a distinção entre matéria de fato e matéria de direito; (iii)
saber se há omissão sobre desvirtuação da prova pericial e ausência
de definição judicial de critérios jurídicos para a prestação de
contas; e (iv) saber se caberia o prequestionamento dos arts. 489, §
1º, 473, 932, III, e 1.022 do CPC, do art. 93, IX, da CF e das
Súmulas n. 7 e 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à impugnação específica e à
inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão embargado
examinou a dialeticidade recursal e concluiu pela genericidade das
razões, mantendo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. Não há omissão sobre a distinção entre matéria de fato e de
direito, pois foi afirmada a insuficiência da demonstração
específica de afastamento do óbice de reexame fático.
6. Não se verifica omissão sobre desvirtuação da prova pericial e
critérios jurídicos, uma vez que a inadmissibilidade por ausência de
impugnação específica impediu o exame do mérito.
7. O prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais é
indeferido por ausência de vícios integrativos, e não cabe ao STJ
examinar dispositivo constitucional, ainda que para
prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado. 2. Afasta-se a
possibilidade de oposição de aclaratórios para fins de
prequestionamento, estando ausentes os vícios de fundamentação que
autorizariam a oposição dos embargos declaratórios. 3. Não compete
ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos
constitucionais, ainda que manejados para fins de prequestionamento,
sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal
Federal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.874.085/SC, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgados em 3/11/2025; STJ, EDcl no AgRg
nos EDcl no AREsp n. 70.841/SP, relator Ministro Sidnei Beneti,
Terceira Turma, julgados em 26/6/2012; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl
no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Corte Especial, julgados em 26/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2899635 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
25b9123929a7df4099e9f504c8504769d28a55b8543709c54a338bfcd36038a9. SHA-256 do comentário:c3cbd3b6566aa974c05a2745296147aa53127570000f42ed670051cb109f22a4.