STJ — 2899635

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25b9123929a7df4099e9f504c8504769d28a55b8543709c54a338bfcd36038a9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444433
Número de registro na fonte
202501155547
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2899635 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 25b9123929a7df4099e9f504c8504769d28a55b8543709c54a338bfcd36038a9. SHA-256 do comentário: c3cbd3b6566aa974c05a2745296147aa53127570000f42ed670051cb109f22a4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 25b9123929a7df4099e9f504c8504769d28a55b8543709c54a338bfcd36038a9
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 25b9123929a7df4099e9f504c8504769d28a55b8543709c54a338bfcd36038a9
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, mantendo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial, afastada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à análise da impugnação específica dos fundamentos da inadmissão e da inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão sobre a distinção entre matéria de fato e matéria de direito; (iii) saber se há omissão sobre desvirtuação da prova pericial e ausência de definição judicial de critérios jurídicos para a prestação de contas; e (iv) saber se caberia o prequestionamento dos arts. 489, § 1º, 473, 932, III, e 1.022 do CPC, do art. 93, IX, da CF e das Súmulas n. 7 e 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto à impugnação específica e à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão embargado examinou a dialeticidade recursal e concluiu pela genericidade das razões, mantendo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Não há omissão sobre a distinção entre matéria de fato e de direito, pois foi afirmada a insuficiência da demonstração específica de afastamento do óbice de reexame fático. 6. Não se verifica omissão sobre desvirtuação da prova pericial e critérios jurídicos, uma vez que a inadmissibilidade por ausência de impugnação específica impediu o exame do mérito. 7. O prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais é indeferido por ausência de vícios integrativos, e não cabe ao STJ examinar dispositivo constitucional, ainda que para prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Afasta-se a possibilidade de oposição de aclaratórios para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios de fundamentação que autorizariam a oposição dos embargos declaratórios. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.874.085/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 3/11/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 70.841/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgados em 26/6/2012; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgados em 26/3/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, mantendo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial, afastada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à análise da impugnação específica dos fundamentos da inadmissão e da inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão sobre a distinção entre matéria de fato e matéria de direito; (iii) saber se há omissão sobre desvirtuação da prova pericial e ausência de definição judicial de critérios jurídicos para a prestação de contas; e (iv) saber se caberia o prequestionamento dos arts. 489, § 1º, 473, 932, III, e 1.022 do CPC, do art. 93, IX, da CF e das Súmulas n. 7 e 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto à impugnação específica e à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão embargado examinou a dialeticidade recursal e concluiu pela genericidade das razões, mantendo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Não há omissão sobre a distinção entre matéria de fato e de direito, pois foi afirmada a insuficiência da demonstração específica de afastamento do óbice de reexame fático. 6. Não se verifica omissão sobre desvirtuação da prova pericial e critérios jurídicos, uma vez que a inadmissibilidade por ausência de impugnação específica impediu o exame do mérito. 7. O prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais é indeferido por ausência de vícios integrativos, e não cabe ao STJ examinar dispositivo constitucional, ainda que para prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Afasta-se a possibilidade de oposição de aclaratórios para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios de fundamentação que autorizariam a oposição dos embargos declaratórios. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.874.085/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 3/11/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 70.841/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgados em 26/6/2012; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgados em 26/3/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.