STJ — 3000112

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30fcfe3d2fedb1bedc28b40a012a52dfd88e0d5d366ea7c3ff55295948644f56

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444442
Número de registro na fonte
202502762126
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ; o agravante afirma ter impugnado os fundamentos de inadmissibilidade e requereu o conhecimento do agravo e o provimento do recurso especial. 2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação pauliana e embargos de terceiro, envolvendo cerceamento de defesa, juntada de documentos novos, configuração de fraude contra credores e simulação. 3. A Corte de origem deu provimento aos embargos de terceiro e desproveu a ação pauliana; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial, diante da impugnação específica dos óbices da decisão agravada; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber se houve cerceamento de defesa, com aplicação equivocada do art. 355, I, do CPC, diante da necessidade de dilação probatória; e (iv) saber se a Corte local deixou de admitir documentos novos e fatos supervenientes (arts. 435 e 493 do CPC) e se houve simulação e fraude contra credores (arts. 167, § 1º, I, 159 e 163 do CC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ porque o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. Decisão monocrática reconsiderada. 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo omissões e negativa de prestação jurisdicional. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao tema do cerceamento de defesa, pois, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief); incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório. 8. Quanto à tese de juntada de documentos novos, incide a Súmula n. 83 do STJ, porquanto a jurisprudência desta Corte admite a juntada de documentos novos apenas quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou contestação, desde que comprovado o motivo que impediu sua juntada anterior. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de modificar o entendimento da Corte de origem acerca da não configuração de fraude contra credores e simulação, pois a revisão demandaria revolvimento de fatos e provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Não ocorre a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. A nulidade por cerceamento de defesa depende da demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). 4. Admite-se a juntada de documentos novos apenas quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou contestação, desde que comprovado o motivo que impediu sua juntada anterior. 5. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 435, 489, 493 e 1.022; CC, arts. 159, 163 e 167, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.420.674/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.111.631/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 2.193.948/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.962.768/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.554.445/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.225.632/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO PAULIANA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA, FRAUDE CONTRA CREDORES E SIMULAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ; o agravante afirma ter impugnado os fundamentos de inadmissibilidade e requereu o conhecimento do agravo e o provimento do recurso especial. 2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação pauliana e embargos de terceiro, envolvendo cerceamento de defesa, juntada de documentos novos, configuração de fraude contra credores e simulação. 3. A Corte de origem deu provimento aos embargos de terceiro e desproveu a ação pauliana; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial, diante da impugnação específica dos óbices da decisão agravada; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber se houve cerceamento de defesa, com aplicação equivocada do art. 355, I, do CPC, diante da necessidade de dilação probatória; e (iv) saber se a Corte local deixou de admitir documentos novos e fatos supervenientes (arts. 435 e 493 do CPC) e se houve simulação e fraude contra credores (arts. 167, § 1º, I, 159 e 163 do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ porque o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. Decisão monocrática reconsiderada. 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo omissões e negativa de prestação jurisdicional. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao tema do cerceamento de defesa, pois, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief); incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório. 8. Quanto à tese de juntada de documentos novos, incide a Súmula n. 83 do STJ, porquanto a jurisprudência desta Corte admite a juntada de documentos novos apenas quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou contestação, desde que comprovado o motivo que impediu sua juntada anterior. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de modificar o entendimento da Corte de origem acerca da não configuração de fraude contra credores e simulação, pois a revisão demandaria revolvimento de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Não ocorre a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. A nulidade por cerceamento de defesa depende da demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). 4. Admite-se a juntada de documentos novos apenas quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou contestação, desde que comprovado o motivo que impediu sua juntada anterior. 5. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 435, 489, 493 e 1.022; CC, arts. 159, 163 e 167, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.420.674/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.111.631/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 2.193.948/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.962.768/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.554.445/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.225.632/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.