Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30fcfe3d2fedb1bedc28b40a012a52dfd88e0d5d366ea7c3ff55295948644f56
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da
Súmula n. 182 do STJ; o agravante afirma ter impugnado os
fundamentos de inadmissibilidade e requereu o conhecimento do agravo
e o provimento do recurso especial.
2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação pauliana e
embargos de terceiro, envolvendo cerceamento de defesa, juntada de
documentos novos, configuração de fraude contra credores e
simulação.
3. A Corte de origem deu provimento aos embargos de terceiro e
desproveu a ação pauliana; os embargos de declaração foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a
Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial, diante da
impugnação específica dos óbices da decisão agravada; (ii) saber se
houve violação dos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC, por
ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional;
(iii) saber se houve cerceamento de defesa, com aplicação equivocada
do art. 355, I, do CPC, diante da necessidade de dilação
probatória; e (iv) saber se a Corte local deixou de admitir
documentos novos e fatos supervenientes (arts. 435 e 493 do CPC) e
se houve simulação e fraude contra credores (arts. 167, § 1º, I, 159
e 163 do CC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ porque o agravo em recurso
especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão
agravada. Decisão monocrática reconsiderada.
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo omissões e
negativa de prestação jurisdicional.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao tema do cerceamento de defesa,
pois, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a nulidade
exige demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief);
incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto
fático-probatório.
8. Quanto à tese de juntada de documentos novos, incide a Súmula n.
83 do STJ, porquanto a jurisprudência desta Corte admite a juntada
de documentos novos apenas quando se tornaram conhecidos, acessíveis
ou disponíveis após a petição inicial ou contestação, desde que
comprovado o motivo que impediu sua juntada anterior.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de modificar o
entendimento da Corte de origem acerca da não configuração de fraude
contra credores e simulação, pois a revisão demandaria revolvimento
de fatos e provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e,
conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ quando
o agravo em recurso especial impugna especificamente os fundamentos
da decisão agravada. 2. Não ocorre a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. A nulidade por
cerceamento de defesa depende da demonstração de efetivo prejuízo
(pas de nullité sans grief). 4. Admite-se a juntada de documentos
novos apenas quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou
disponíveis após a petição inicial ou contestação, desde que
comprovado o motivo que impediu sua juntada anterior. 5. A análise
de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é
vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 435,
489, 493 e 1.022; CC, arts. 159, 163 e 167, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.420.674/SC, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt
no REsp n. 2.111.631/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n.
2.193.948/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.962.768/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.554.445/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em
30/3/2026; STJ, REsp n. 2.225.632/MS, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO PAULIANA. OMISSÃO E
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA, FRAUDE CONTRA CREDORES E SIMULAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da
Súmula n. 182 do STJ; o agravante afirma ter impugnado os
fundamentos de inadmissibilidade e requereu o conhecimento do agravo
e o provimento do recurso especial.
2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação pauliana e
embargos de terceiro, envolvendo cerceamento de defesa, juntada de
documentos novos, configuração de fraude contra credores e
simulação.
3. A Corte de origem deu provimento aos embargos de terceiro e
desproveu a ação pauliana; os embargos de declaração foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a
Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial, diante da
impugnação específica dos óbices da decisão agravada; (ii) saber se
houve violação dos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC, por
ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional;
(iii) saber se houve cerceamento de defesa, com aplicação equivocada
do art. 355, I, do CPC, diante da necessidade de dilação
probatória; e (iv) saber se a Corte local deixou de admitir
documentos novos e fatos supervenientes (arts. 435 e 493 do CPC) e
se houve simulação e fraude contra credores (arts. 167, § 1º, I, 159
e 163 do CC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ porque o agravo em recurso
especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão
agravada. Decisão monocrática reconsiderada.
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo omissões e
negativa de prestação jurisdicional.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao tema do cerceamento de defesa,
pois, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a nulidade
exige demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief);
incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto
fático-probatório.
8. Quanto à tese de juntada de documentos novos, incide a Súmula n.
83 do STJ, porquanto a jurisprudência desta Corte admite a juntada
de documentos novos apenas quando se tornaram conhecidos, acessíveis
ou disponíveis após a petição inicial ou contestação, desde que
comprovado o motivo que impediu sua juntada anterior.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de modificar o
entendimento da Corte de origem acerca da não configuração de fraude
contra credores e simulação, pois a revisão demandaria revolvimento
de fatos e provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e,
conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ quando
o agravo em recurso especial impugna especificamente os fundamentos
da decisão agravada. 2. Não ocorre a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. A nulidade por
cerceamento de defesa depende da demonstração de efetivo prejuízo
(pas de nullité sans grief). 4. Admite-se a juntada de documentos
novos apenas quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou
disponíveis após a petição inicial ou contestação, desde que
comprovado o motivo que impediu sua juntada anterior. 5. A análise
de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é
vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 435,
489, 493 e 1.022; CC, arts. 159, 163 e 167, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.420.674/SC, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt
no REsp n. 2.111.631/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n.
2.193.948/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.962.768/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.554.445/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em
30/3/2026; STJ, REsp n. 2.225.632/MS, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.