Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc19d3e64bc91bfbeb94da18bf0d6bfb2daa7280d1e06c539cdca8111f597339
O REsp 1.918.823 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de terceiro, fraude à execução e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
O oficial de justiça penhora o carro que está no seu nome — mas a execução é contra o antigo dono, que vendeu o veículo e nunca transferiu a dívida junto. Situações assim são o terreno dos embargos de terceiro (arts. 674 a 681 do CPC): a via de quem, sem ser parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possui ou sobre os quais
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, em razão da incidência do art. 1.030, I, b, do CPC
ao Tema 243/STJ, da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses dos arts. 50
do CC e 373 e 80 do CPC, da Súmula n. 284 do STF quanto ao art.
927, III, do CPC e da prejudicialidade da alínea c do art. 105, III,
da CF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao enquadramento jurídico da compra do imóvel de pessoa diversa do
devedor, com violação do art. 50 do CC; (ii) saber se houve omissão
quanto à impossibilidade de retroação da desconsideração inversa
para atingir negócio jurídico pretérito; e (iii) saber se houve
omissão quanto à premissa de que a alienação foi efetuada pelo
devedor, embora não tenha figurado como alienante do bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre o art. 50 do CC, pois a decisão evidenciou
que a tese depende de premissas fáticas fixadas na origem, o que
atrai a Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexiste omissão quanto à retroação da desconsideração inversa,
porque o decreto de fraude à execução decorreu da constatação direta
da ineficácia do ato praticado com uso da pessoa jurídica, à luz
das circunstâncias do caso.
6. Não se verifica omissão quanto à premissa da alienação, uma vez
que o acórdão analisou a utilização da pessoa jurídica para
esvaziamento patrimonial e a má-fé da adquirente, sendo vedado o
reexame do conjunto probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de violação ao art. 50
do CC, por depender de fatos e provas. 2. Inexiste omissão quando a
decisão afasta a retroação da desconsideração inversa por reconhecer
diretamente a ineficácia do ato fraudulento. 3. Não há omissão
quando o acórdão aprecia a premissa da alienação e a má-fé da
adquirente com base nas provas dos autos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.030, I, b; 927,
III; 373; 80; 1.026, § 2º; CC, art. 50; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020, 28/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E FRAUDE À EXECUÇÃO. OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, em razão da incidência do art. 1.030, I, b, do CPC
ao Tema 243/STJ, da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses dos arts. 50
do CC e 373 e 80 do CPC, da Súmula n. 284 do STF quanto ao art.
927, III, do CPC e da prejudicialidade da alínea c do art. 105, III,
da CF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao enquadramento jurídico da compra do imóvel de pessoa diversa do
devedor, com violação do art. 50 do CC; (ii) saber se houve omissão
quanto à impossibilidade de retroação da desconsideração inversa
para atingir negócio jurídico pretérito; e (iii) saber se houve
omissão quanto à premissa de que a alienação foi efetuada pelo
devedor, embora não tenha figurado como alienante do bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre o art. 50 do CC, pois a decisão evidenciou
que a tese depende de premissas fáticas fixadas na origem, o que
atrai a Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexiste omissão quanto à retroação da desconsideração inversa,
porque o decreto de fraude à execução decorreu da constatação direta
da ineficácia do ato praticado com uso da pessoa jurídica, à luz
das circunstâncias do caso.
6. Não se verifica omissão quanto à premissa da alienação, uma vez
que o acórdão analisou a utilização da pessoa jurídica para
esvaziamento patrimonial e a má-fé da adquirente, sendo vedado o
reexame do conjunto probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de violação ao art. 50
do CC, por depender de fatos e provas. 2. Inexiste omissão quando a
decisão afasta a retroação da desconsideração inversa por reconhecer
diretamente a ineficácia do ato fraudulento. 3. Não há omissão
quando o acórdão aprecia a premissa da alienação e a má-fé da
adquirente com base nas provas dos autos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.030, I, b; 927,
III; 373; 80; 1.026, § 2º; CC, art. 50; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020, 28/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.