Recurso Especial 1.918.823, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.918.823 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de terceiro, fraude à execução e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.918.823 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.918.823, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em apelação cível, manteve a improcedência dos embargos de terceiro e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia envolve embargos de terceiro para desfazimento de penhora sobre parte ideal de 14,78% do imóvel, com reconhecimento de domínio e manutenção da posse, e expedição de ofício ao Registro de Imóveis para efetivar o registro da compra e venda. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconheceu fraude à execução, declarou a ineficácia do negócio jurídico em relação ao credor e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença por fundamento diverso, negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para correção de erro material quanto à data de ajuizamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve reformatio in pejus e decisão surpresa em violação dos arts. 1.008, 10, 11 e 1.013 do CPC; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional em afronta ao art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se a declaração de fraude à execução exige comprovação da insolvência e intimação prévia do adquirente, nos termos do art. 792, IV e § 4º, do CPC; (iv) saber se incide a decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil; (v) saber se a prenotação e o registro transferem a propriedade nos termos dos arts. 1.245, caput, § 1º, § 2º, e 1.246 do Código Civil; (vi) saber se a tradição e a posse incontroversa asseguram direitos aquisitivos conforme o art. 1.268 do Código Civil; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial específico quanto à vedação da reformatio in pejus e da decisão surpresa, à presunção de boa-fé do adquirente sem registro prévio de penhora (Súmula n. 375 do STJ) e à necessidade de intimação do terceiro antes da declaração de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexistente negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC), pois o acórdão estadual decidiu de modo claro e fundamentado, examinando os pontos relevantes ao reconhecimento da fraude à execução. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento das alegadas violações dos arts. 792, IV e § 4º, do CPC, e 178, II, 1.245, caput, §§ 1º, 2º, 1.246 e 1.268 do Código Civil, porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório. 8. Não há reformatio in pejus ou decisão surpresa em relação aos arts. 1.008, 10, 11 e 1.013 do CPC, pois o Tribunal local, dentro dos limites da devolução ampla do recurso, manteve a conclusão quanto à configuração da fraude à execução com fundamento diverso, sem agravamento da situação jurídica do recorrente. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e similitude fática, além de ficar prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão decide de modo claro e fundamentado as questões relevantes da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento de pretensão que exige reexame de fatos e provas quanto à fraude à execução, solvência/insolvência do devedor, posse e propriedade. 3. Não se configura reformatio in pejus ou decisão surpresa quando o Tribunal, nos limites do efeito devolutivo (arts. 1.008 e 1.013 do CPC), mantém a conclusão da sentença por fundamentos diversos.” A transcrição é literal e vem do espelho 956271, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.918.823, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.918.823 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.918.823 se apoia

A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, art. 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 178 do Código Civil de 2002 e art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 348 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.918.823

O julgamento invoca Súmula 375 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 1.918.823 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 83 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.918.823 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 956271 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos de terceiro, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.918.823?

A Súmula 375 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 22 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica embargos de terceiro resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.918.823 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956271 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos de terceiro em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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